Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800476-77.2020.8.18.0082


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2. A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 3. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do Magistrado. 4. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a Instituição Financeira acostou o contrato de empréstimo consignado (id. 9537016), em que se observa que a manifestação de vontade autora, ora parte apelante e apelada, foi realizada através de sua assinatura, e que, conforme documentos pessoais anexados, não é pessoa analfabeta. 5. Além do mais, conforme documento de id. 9537017, o BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. Conhecimento de ambos os recursos de apelação. 7. Provimento ao recurso do apelante BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e improvimento ao recurso da apelante MARIA JULIA DA SILVA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800476-77.2020.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-77.2020.8.18.0082

APELANTE/APELADO: MARIA JULIA DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO/APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA.  1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2. A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 3. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do Magistrado. 4. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a Instituição Financeira acostou o contrato de empréstimo consignado (id. 9537016), em que se observa que a manifestação de vontade autora, ora parte apelante e apelada, foi realizada através de sua assinatura, e que, conforme documentos pessoais anexados, não é pessoa analfabeta. 5. Além do mais, conforme documento de id. 9537017, o BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. Conhecimento de ambos os recursos de apelação. 7. Provimento ao recurso do apelante BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e improvimento ao recurso da apelante MARIA JULIA DA SILVA.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cível (id.9537037 e 9537040), interpostas por MARIA JULIA DA SILVA e CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença (id.9537026) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e MARIA JULIA DA SILVA, ora apelados.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou procedente, em partes, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC,  declarando nulidade do Contrato de Empréstimo de nº 20-11812/16002, bem como condeno o CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Em suas razões recursais, os apelantes , aduz, em síntese, a regularidade na contratação, destacando que a cobrança firmada é devida, e que não existem danos morais a serem pagos ao apelado, bem como de qualquer valor a título de indenização. Já a parte MARIA JULIA DA SILVA pugna pela elevação do quantum estabelecido a título de danos morais.

Apenas a parte MARIA JULIA DA SILVA, ora apelada apresentou as contrarrazões recursais (id.9537051), quedando-se inerte o apelado CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.

Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.9543798), sendo destacado a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

É o que interessa relatar.




VOTO DO RELATOR


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço das Apelações Cíveis, posto que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


2. DO MÉRITO DO RECURSO

A controvérsia dos autos alude à suposta ausência de contratação de empréstimo, alegando a parte autora, ora apelante e apelado, não ter conhecimento do mesmo, pugnando pela declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos em dobro e que sejam arbitrados danos morais.

Infere-se dos autos que a parte CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, também ora apelante e apelado, alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo em seu nome, ao passo que esta alega que não tem conhecimento deste.

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do Magistrado.

Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a Instituição Financeira acostou o contrato de empréstimo consignado (id. 9537016), em que se observa que a manifestação de vontade autora, ora parte apelante e apelada, foi realizada através de sua assinatura, e que, conforme documentos pessoais anexados, não é pessoa analfabeta, conforme id. 9537016.

Além do mais, conforme documento de id. 9537017, o BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


Portanto, neste caso, a Instituição Financeira, ora Apelante a Apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O Apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo a sentença combatida, que julgou pela nulidade da relação contratual, em virtude da ausência da comprovação efetiva de valores.

 

III. DISPOSITIVO

Diante dos fundamentos apresentados, conheço de ambos os recursos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contido no id. nº 9537040, reformando a sentença primeva e julgando improcedentes os pedidos da inicial, por entender regular a relação contratual, bem como voto pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Maria Julia da Silva, constante do id. 9537037.

Determino, ainda, a inversão dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% na sentença, condenando a parte autora a arcar com o percentual estabelecido, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contido no id. nº 9537040, reformando a sentença primeva e julgando improcedentes os pedidos da inicial, por entender regular a relação contratual, bem como votar pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Maria Julia da Silva, constante do id. 9537037. Determinar, ainda, a inversão dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% na sentença, condenando a parte autora a arcar com o percentual estabelecido, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de agosto de 2023.

 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800476-77.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DA SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

14/08/2023