TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0021870-87.2006.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Pereira dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 71, ambos do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu,
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (duas vezes), sendo impostas duas penas corporais idênticas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na sequência, reconheceu-se a continuidade delitiva, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação, resultando na pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como ambas as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum superior a 04 (quatro), mas inferior a 08 (oito) anos, o prazo prescricional configura-se em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 05/09/2008, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 06/10/2022, como último marco interruptivo da prescrição.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 14 (quatorze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 10/07/2023
0021870-87.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023