TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003247-25.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ayara de Souza Oliveira Carvalho
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ayara de Souza Oliveira Carvalho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, mediante a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior requereu seja aberto prazo para que o ministério público de primeiro grau apresente as devidas contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
QUESTÃO DE ORDEM: INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal possui entendimento de que a desnecessária a remessa dos autos à comarca de origem para apresentação de contrarrazões pelo Promotor, porquanto a manifestação do Parquet em segundo grau de jurisdição supre a ausência daquela peça processual.
Não obstante o entendimento firmado, o Ministério Público Superior, em vez de oferecer parecer sobre o mérito do apelo, requereu o encaminhamento dos autos Promotoria de Justiça para apresentação das devidas contrarrazões ao Recurso.
Diante da necessidade de imprimir celeridade ao processo penal e considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, esta 2ª Câmara tem indeferido o pedido de intimação do parquet de primeiro grau para colheita de contrarrazões. A propósito:
“A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido"[1].
Diante destes fundamentos e dos inúmeros precedentes deste órgão jurisdicional sobre o tema, indefiro o pleito formulado pelo Ministério Público Superior.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[2], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta a ambos os apelantes pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 22/09/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2021, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Apelação Criminal nº 2013.0001002926-4, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 27/08/2013.
[2]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 30/06/2023
0003247-25.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorAYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023