TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816673-35.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida. Deixou, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. 3. Resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais. 3. Do exposto, conheço dos embargos para, provendo-os para majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), permanecendo, no entanto, a condição suspensiva consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC, visto que foi deferida a gratuidade judicial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo (Id 4219832), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido na Apelação interposta por ANTÔNIA MARIA DE ARAÚJO SILVA, também qualificada, ora embargada.
O embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não impôs a majoração dos honorários advocatícios.
Requer o provimento dos embargos para sanar o vício.
A parte embargada, apesar de intimada deixou de impugnar os aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida, cuja decisão condenou as recorrentes/embargadas ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando, contudo, a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Apesar da interposição do recurso de apelação, o Estado embargante ao apresentar a peça de resistência limitou-se a requerer “o não provimento do recurso, condenando-se os apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios”. Deixou, portanto, de pleitear a majoração dos honorários.
Todavia, em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 85, § 11 que “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.
No ponto, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, assim se manifesta:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) [n. g.]
Diante disso, resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais.
Do exposto, conheço dos embargos para, provendo-os para majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), permanecendo, no entanto, a condição suspensiva consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC, visto que foi deferida a gratuidade judicial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0816673-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023