Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816673-35.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida. Deixou, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. 3. Resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais. 3. Do exposto, conheço dos embargos para, provendo-os para majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), permanecendo, no entanto, a condição suspensiva consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC, visto que foi deferida a gratuidade judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816673-35.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816673-35.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida. Deixou, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. 3. Resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais. 3. Do exposto, conheço dos embargos para, provendo-os para majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), permanecendo, no entanto, a condição suspensiva consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC, visto que foi deferida a gratuidade judicial.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo (Id 4219832), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido na Apelação interposta por ANTÔNIA MARIA DE ARAÚJO SILVA, também qualificada, ora embargada.

O embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não impôs a majoração dos honorários advocatícios.

Requer o provimento dos embargos para sanar o vício.

A parte embargada, apesar de intimada deixou de impugnar os aclaratórios.



É o relatório.

Passo ao voto. 




No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida, cuja decisão condenou as recorrentes/embargadas ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando, contudo, a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Apesar da interposição do recurso de apelação, o Estado embargante ao apresentar a peça de resistência limitou-se a requerer “o não provimento do recurso, condenando-se os apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios”. Deixou, portanto, de pleitear a majoração dos honorários.

Todavia, em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 85, § 11 que “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.

No ponto, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, assim se manifesta: 

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) [n. g.]

 

Diante disso, resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais.

Do exposto, conheço dos embargos para, provendo-os para majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), permanecendo, no entanto, a condição suspensiva consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC, visto que foi deferida a gratuidade judicial. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0816673-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023