TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801234-49.2019.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GLÁUCIA COSTA BARBOSA CARVALHO
ADVOGADO: ANTÔNIO CALIXTO SILVA DA ROCHA (OAB/PI N°. 6.850-A)
APELADOS: DANILO ALVES LIMA e OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, cabe ao Julgador determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a peça e, somente no caso de inércia da parte, indeferirá a petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. De acordo com a certidão emitida pela Secretaria da Vara, a parte autora fora devidamente intimada, porém, manteve inerte. 3. Deste modo, desmerece reforma a sentença extintiva da ação, sem julgamento do mérito, na qual se deixa clara a inércia da parte autor, em atender determinação da qual, por sua vez, depende o regular andamento do processo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não fixados no 1º grau e ante a ausência de formalização da relação processual, na forma do voto do Relator. Não houve parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação na lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLÁUCIA COSTA BARBOZA CARVALHO (Id. 8337458), visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801234-49.2019.8.18.0031), que move em face de DANILO ALVES LIMA, na qual, o Juízo a quo julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Id. 8337456).
Ausência de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista que, o magistrado determinou a sua intimação para emendar a petição inicial e indicar o endereço da parte requerida, sem que tenha observado que já havia indicação do endereço nos autos, embora de terceiros, no local onde estava o veículo; que a citação não pode ser ato discricionário da autora e sim do órgão julgador; que, a sentença recorrida ofende o ato jurídico perfeito e ao princípio do Juiz natural.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para que seja determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ausência de contrarrazões, haja vista que não houve a angularização processual.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 8698711).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8698711).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, visa o presente recurso desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista, embora devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de adequar o procedimento, informar o endereço para citação da parte ré ou comprovar impossibilidade de fazê-lo, a apelante se mantivera inerte.
Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, cabe ao Julgador determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a peça e, somente no caso de inércia da parte, indeferirá a petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
De acordo com a certidão emitida pela Secretaria da Vara (Id. 8337454), a parte autora fora devidamente intimada, porém, manteve inerte.
Deste modo, desmerece reforma a sentença extintiva da ação, sem julgamento do mérito, na qual se deixa clara a inércia da parte autor, em atender determinação da qual, por sua vez, depende o regular andamento do processo.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69. 2. Desmerece reforma a sentença extintiva da ação, sem julgamento do mérito, na qual se deixa clara a inércia do autor, em atender determinação da qual, por sua vez, depende o regular andamento do processo. 3. Sentença mantida. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-11.2018.8.18.0031. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 disponibilização: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 publicação: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INCIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimada a parte para emendar a petição inicial, e não cumprida a diligência, é correta a sentença que a indefere e extingue o feito, sem resolução do mérito. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.121953-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69. 2. Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito, diante da inércia do autor em atender a determinação judicial para converter a busca e apreensão em execução, bem como por não ter fornecido o endereço correto para a localização do veículo. 3. Apelo não provido.(TJ-DF 07005676120188070010 DF 0700567-61.2018.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não fixados no 1º grau e ante a ausência de angularização processual.
Não houve parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação na lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não fixados no 1º grau e ante a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Não houve parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação na lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801234-49.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorGLAUCIA COSTA BARBOSA CARVALHO
RéuDANILO ALVES LIMA
Publicação11/09/2023