TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759627-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NA ORIGEM, TAMPOUCO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - BUSCA E APREENSÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.2. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IAME MARIA PIMENTEL FURTADO (Id 8978146) em face de decisão (Id 8978151) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0803331-57.2022.8.18.0050) que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo de Marca/modelo Ford, modelo F250 XLT L, Ano 2005/2006, cor prata, placa HYD9511, Chassi 9BFFF25L46B026711, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da prévia constituição em mora, essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, inicialmente, que a parte autora não realizou o pagamento de todas as custas referente a ação de busca e apreensão.
Sustenta, que a parte agravada não instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito bancário em sua via original, contudo, o aludido documento, dada a sua natureza de título de crédito, é passível de circulação mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual entende que a sua juntada é indispensável à propositura da referida ação; que a instituição financeira acostou aos autos Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, sem a observância das formalidades previstas na Lei nº 10.931/2004, recentemente alterada pela Lei nº 13.986/2020, no que concerne à sua emissão sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 27-A, da Lei 10.931/2004), de forma que compete ao agravado o ônus de atestar a autenticidade do contrato digital apresentado e demonstrar que este não se encontra em circulação, o que não ocorreu no caso em espécie.
Argumenta, ainda, sobre a descaracterização da mora pela incidência da venda casada; ilegalidade da cobrança da taxa de cadastro, despesas do emitente e seguro.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Devidamente intima via sistema (Id 9060828), a parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar aas contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
O agravante sustenta que a parte autora/agravada não realizou o pagamento de todas as custas referente a ação de busca e apreensão. Contudo, da detida leitura da decisão agravada em nada se acerca do aludido fato, aliás, a referida questão sequer fora submetida à apreciação do magistrado de piso no momento em que fora proferida a decisão atacada.
Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:
O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
No que se refere à alegação de necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário na via original, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Compulsando os documentos que instruíram o presente recurso, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 09 de outubro de 2021 (Id 32191295 – Processo 1º Grau), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) os códigos de barras e de autenticidade, e, iii) a identificação do consumidor.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3 (...). Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
Por outro lado, a purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão deve considerar somente o valor das prestações efetivamente devidas, sendo que a expressão dívida pendente a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 não é sinônimo de dívida total do contrato, mas sim de dívida vencida até a purgação da mora. Nesse sentido, inclusive, entendem os Tribunais pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA PELAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. Ocorrendo a purga da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, deve ser devolvido o carro ao devedor fiduciante, porém mantido o gravame fiduciário. Descabimento de estipulação de astreintes ao cumprimento ante a inexistência, por ora, de resistência à obediência da ordem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70058099482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 10/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058099482 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 10/03/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO E SEUS ACESSÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, de pagamento da integralidade da dívida remanescente, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A correta interpretação do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser aquela que entende que a purga da mora compreende as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só venceriam posteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AI: 50020376820128270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. A purga da MORA, na ação de BUSCA e APREENSÃO, deve compreender as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos contratualmente estabelecidos, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas. Interpretação mais favorável. A despeito da norma insculpida na reforma ao diploma legal em apreço, a melhor interpretação do artigo nos conduz a uma conclusão sistemática no sentido de que, a purga da mora não pode corresponder ao entendimento de que seja necessária a liquidação do contrato, podendo ser do valor do débito em aberto e seus encargos atualizados. (TJMG AI n. 1.0126.08.011693-5/001, Relator EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT, publicado em 16/03/2009).
Ocorre que, mesmo assim, inexiste nos autos, a comprovação do adimplemento contratual, de modo que não restou demonstrada a boa-fé.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada.
Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0759627-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorIAME MARIA PIMENTEL FURTADO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/08/2023