TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL 0815131-79.2017.8.18.0140
APELANTE: LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA
Advogado: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A
APELADOS: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL - FACEPI e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
Advogados: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A e MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, aplica-se Lei Complementar nº 108/2001, assim como, o Regulamento do Plano de Benefícios firmado pelo falecido esposo da apelante. 2. Para a concessão do benefício previdenciário deve haver o cumprimento da carência de 60 (sessenta) contribuições, cumulativamente, com o cumprimento do período de carência de 24 meses de trabalho laboral prestados à empresa patrocinadora do plano. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausência de parecer Ministerial Superior por não haver interesse processual na presente lide. Majorar, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em R$ 200,00 (duzentos reais), cumulativamente, com aquele arbitrado na sentença (R$ 500,00), perfazendo o total de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85, §1º e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer Ministerial Superior por não haver interesse processual na presente lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA (Id. 6857403) contra sentença (Id. 6857398) proferida nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores e Danos Morais (Processo nº 0815131-79.2017.8.18.0140) em que a apelante move em face da FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou improcedente o pedido na inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgando, ainda. Improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta em suas razões recursais que ajuizou a presente ação visando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte que foi cancelado pela primeira apelada. Contudo, o magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os seus pedidos.
Alega que a primeira apelada, através da Carta Circular nº 0001/2014 - DAB, datada de 25/07/2014, informou sobre o cancelamento de sua “aposentadoria programada”, por não atender aos requisitos condicionados nos incisos I, II e III e parágrafo único do artigo 17 do Regulamento de forma obrigatória e cumulativa.
Argumenta que, após ter passado mais de 16 (dezesseis) meses de espera, para ver reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão deixada pelo seu falecido marido, qual não foi a sua desagradável surpresa, que passado apenas 02 (dois) meses desse reconhecimento, fora surpreendida com o comunicando do cancelamento da sua “aposentadoria programada”; que, os argumentos trazidos na referida Carta Circular não condizem com o direito à percepção de pensão, pois trata-se de cancelamento de “aposentadoria programada” e não de pensão por morte.
Diz que, o douto magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI considerou em sua sentença, de forma equivocada, a obrigatoriedade de se atender o inciso I do artigo 3º da Emenda Complementar 108/2001 como requisito obrigatório para a concessão do benefício de pensão do ativo, o que não condiz com o Regulamento do Plano de Contribuição Variável – PCV da FACEPI; que, o Regulamento do Plano de Contribuição Variável – PCV da FACEPI coloca à disposição dos participantes e seus beneficiários um rol de benefícios em seu artigo 14º.
Aduz que no artigo 22 do Regulamento do Plano de Contribuição Variável – PCV da FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI estão elencados em seus incisos, os requisitos obrigatórios e cumulativos exigidos para a concessão do benefício.
Argumenta ainda, que não há que se falar em Benefício de Pensão por morte programada, tendo em vista que, pensão por morte é um benefício de risco.
Alega a impossibilidade fática de se exigir do participante do plano, mais contribuições financeiras de 60 (sessenta) meses, do que de tempo laboral 24 (vinte quatro) meses, que é exigido pelo Plano de Contribuição Variável – PCV da FACEPI, para se ter direito ao benefício pensão de ativo, pois, se para contribuir financeiramente para o Plano de Contribuição Variável – PCV da FACEPI o Participante obrigatoriamente deve ter as características necessárias para ser considerado participante, e que está estipulado no artigo 5º do Regulamento do Plano de Contribuição Variável – PCV da FACEP; que, a Lei Complementar 108/2001, que traça as normas gerais, informa que, em casos de benefício de prestação que seja programada, como é o caso da aposentadoria-programada, conversível em pensão (Inciso I do artigo 14), do Plano de Contribuição Variável – PCV da FACEPI, exige-se a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais, mas não menciona a necessidade de carência mínima de contribuição mensal para recebimento do benefício de risco, que é o caso do benefício de pensão por morte.
Ao final, requer seja o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida para: a) condenar a primeira apelada ao restabelecimento do benefício previdenciário outrora cancelado, em observância ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 22º do Regulamento Específico do PCV da FACEPI; b) condenar as apeladas em danos morais e materiais pelos meses em que a apelante ficou sem receber o benefício da pensão; c) condenar as apeladas ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cada uma, referente ao dano moral sofrido pela apelante; d) pagamento de todo o período em que a primeira apelada deixou de pagar a pensão, corrigido; e) sejam as apeladas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da condenação.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA apresentou contrarrazões refutando os argumentos contidos nas razões recursais (Id. 6857407).
A parte apelada FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL – FACEPI apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do presente recurso (Id. 6857410).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. (Id. 7641770).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 9452001).
É o que importa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
II. DO MÉRITO
Senhores julgadores, como já relatado, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de direito da parte autora/apelante ao restabelecimento de benefício previdenciário e pagamento dos meses que ficou sem receber o benefício.
A parte autora sustenta que seu esposo faleceu em 27/03/2013, tendo a autora passado a receber o benefício de pensão por morte; contudo, 25/07/2014 a FACEPI cancelou o benefício, em razão não atender ao regulamento do plano, no que se refere às carências mínimas legais; que, lhe fora encaminhada a relação de contribuições de seu falecido esposo e observou que a Equatorial deixou de recolher as contribuições previdenciárias que garantiriam o recebimento do benefício.
No caso em tela, aplica-se Lei Complementar nº 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências, assim como, assim como o Regulamento do Plano de Benefícios firmado pelo falecido esposo da apelante.
A Lei Complementar nº 108/2001 prevê no art. 3º:
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
O Regulamento do Plano de Benefícios estruturado na modalidade Contribuição Variável, por seu turno estabelece no art. 22:
Art. 22. São requisitos obrigatórios e cumulativos, além das disposições legais aplicáveis e vigentes, para a concessão do benefício de pensão, caracterizado neste Regulamento, inclusive o decorrente do falecimento de PARTICIPANTE em gozo de auxílio-enfermidade:
I - ter o PARTICIPANTE-ASSISTIDO falecido em gozo de algum dos tipos de aposentadoria previstos neste Regulamento ou, se PARTICIPANTE-ATIVO, ter completado o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses-de-trabalho-contável para falecimento causado por doença, sendo nula a carência nos casos de morte causada por acidente.
Neste passo, para a concessão do benefício previdenciário pelo Plano de Benefícios de Contribuição Variável, o cumprimento da carência de 60 (sessenta) contribuições trata-se de requisito obrigatório, uma vez que o art. 22 é enfático ao constar “além das disposições legais aplicáveis e vigentes” e, no caso, aplicável a Lei que rege a matéria.
Portanto, deve haver o cumprimento da carência de 60 (sessenta) contribuições, cumulativamente, com o cumprimento do período de carência de 24 meses de trabalho laboral prestados à empresa patrocinadora do plano.
Conforme bem enfatizado na sentença recorrida, para que a parte autora/apelante tivesse direito ao benefício requerido era necessário que seu esposo, o participante Abrahão da Silva Gama Filho, tivesse preenchido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho contável para falecimento causado por doença, restando preenchido pelo participante, haja vista que era empregado da requerida desde 01/04/1982, sendo necessária, ainda, a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao plano de benefícios.
No caso, não resta preenchida carência de 60 (sessenta) meses, pois, da data da adesão ao plano (18/06/2010) até o evento morte (27/03/2013), o participante teria apenas 34 contribuições ao plano
O de cujus aderiu ao Plano de Benefícios de Contribuição Variável tendo aportado 16 (dezesseis) contribuições ao plano, conforme extrato acostado aos autos e, por mais que fossem consideradas todas as contribuições até o seu falecimento em 27/03/2013, seriam apenas 34 (trinta e quatro contribuições).
Neste passo, na data do óbito, o participante, falecido esposo da parte autora/apelante não possuía um dos requisitos necessários para que a sua beneficiária requerente fizesse jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, qual seja, carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais ao plano de benefícios, prevista na Lei Complementar 108/2001.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em R$ 200,00 (duzentos reais), cumulativamente, com aquele arbitrado na sentença (R$ 500,00), perfazendo o total de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer Ministerial Superior por não haver interesse processual na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausência de parecer Ministerial Superior por não haver interesse processual na presente lide. Majorar, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, em R$ 200,00 (duzentos reais), cumulativamente, com aquele arbitrado na sentença (R$ 500,00), perfazendo o total de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil; na forma do voto do Relator. Ausência de parecer Ministerial Superior por não haver interesse processual na presente lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0815131-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA
RéuFUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
Publicação31/07/2023