Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000747-14.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000747-14.2017.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-14.2017.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
APELANTE: Sebastião de Sousa Veras Júnior
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  30 de junho a 07 de julho de 2023.



 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião de Sousa Veras Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII do CPP.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que restou cristalina a prática delituosa do recorrente, não havendo que se falar em ausência de elementos que evidenciem a prática do delito.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.


 

VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta a ambos os apelantes pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 30/01/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 09/06/2022, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0000747-14.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO GILIARD DA SILVA VIEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2023