Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759248-09.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759248-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARCOS DIAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA- DESERÇÃO.


          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 

      Em despacho (id. 8975038) o agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovem sua situação financeira, a fim de subsidiar o pedido de deferimento de justiça gratuita, fato este que quedou-se inerte, conforme informação do sistema com decurso do prazo em 03/04/2023. 

            É o relatório. DECIDO. 

            O recurso não comporta conhecimento.

          O executado interpôs Agravo de Instrumento sem comprovar o recolhimento das custas de preparo ou o benefício da justiça gratuita, tampouco documentos que comprovem sua situação financeira.

          Por esse motivo, foi intimado para comprovar o direito ao benefício,  nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 e §§ 4º e 5º, do CPC, determinam:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de  deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.

         Portanto, ainda que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante neste momento, tal fato não alteraria a deserção do Agravo de Instrumento em exame, uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo quando da sua interposição.

       Em face da ausência de recolhimento de custas de preparo (artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil/2015), o recurso é inadmissível, por deserção.

        Assim, diante das razões expendidas, não conheço do recurso , nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de Origem.

          Dêem-se baixa e arquivem-se os presentes autos. 

TERESINA-PI, 8 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759248-09.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Detalhes

Processo

0759248-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARCOS DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/06/2023