Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0807239-85.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807239-85.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.



DECISÃO MONICRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE  DE TERESINA - FMS, objetivando a reforma da sentença para julgá-la totalmente improcedente, tendo como apelado ANTONIO FRANCISCO SOARES.



A sentença proferida pelo juizo a quo julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar pleiteada, determinando o fornecimento de alimentação especial Nutrision Energy MF PACK, unidade de 1000 ml, juntamente com os materiais necessários para ministrar tal alimentação ao requerente/recorrido.



Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 3324188).



O recorrente informou o óbito do recorrido, autor da ação (id. 3324184)



Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (id. 4274926).



Em sua manifestação (id. 6390571), o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, extinguir o feito sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor.



É o que importa relatar. Decido.



De início, verifico que houve o falecimento do recorrido, autor da ação, o que é possível confirmar através de pesquisa de seu CPF no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPFConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp).



Dentre os poderes do relator contidos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



Nesse contexto, ausentes um dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), cabe ao Relator não conhecer do recurso.



No caso em análise, a morte do recorrido, autor da ação, resultou na perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a obrigação de fornecimento de alimentação específica pelo ente estatal trata-se de direito intransmissível, decorrente de sua natureza personalíssima.



Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado de Santa Catarina e a União, objetivando a condenação dos entes federados réus ao fornecimento de medicação. Na primeira instância, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, § 3º, do CPC de 2015, em decorrência do falecimento superveniente da parte autora. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática na parte dispositiva da condenação em honorários advocatícios. III - No que diz respeito à alegação de violação do art. 85, e §§ 3º, 4º e 8º, do CPC/2015, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Outrossim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. V - Impende destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável", o direito à vida. ( AgInt no AREsp 1.234.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1760400 SC 2020/0240396-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)



 

Ademais, o falecimento do autor no curso da ação esvaziou o objeto do recurso, visto que não mais subsiste a obrigação de fornecimento da alimentação pleiteada. Consequentemente, não há mais interesse na apelação, em razão da superveniente perda do objeto da ação.



Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer a presente Apelação, em razão de sua prejudicialidade.


Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados na origem.


Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807239-85.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Detalhes

Processo

0807239-85.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANTONIO FRANCISCO SOARES

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

14/06/2023