TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-30.2022.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: JOSÉ DE CASTRO SOUSA
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogada: Bela Eny Bittencourt (OAB/PI nº 17.825)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE CASTRO SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de União - PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 9600133, o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação, de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.
Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de piso, no que se refere a multa sobre o valor da causa e litigância de má-fé.
Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 9514331, o apelado requer a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
I – DO MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo em questão, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial e ainda tentou desistir da ação se arrependendo posteriormente.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao observar o dispositivo retro, não vislumbro qualquer hipótese que se amolde à conduta da recorrente, haja vista que o autor é pessoa idosa e que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Além disso, é necessário ater-se ao requerimento administrativo acostado à inicial (id 23920936) demandando pelos documentos do contrato vindicado em face do banco, que quedou-se inerte.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Nesse contexto, não há espaço para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porque necessária comprovação, estreme de dúvida, de dolo processual.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800534-30.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE CASTRO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/07/2023