Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0024335-25.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024335-25.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0024335-25.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Teresina /  Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Renato Pereira da Silva
ADVOGADOS: Rita de Cássia Dias Menezes (OAB/PI 5707/B) e Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI 7303)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”


 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Pereira da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no 129, § 9º do CP.

Nas razões recursais, a defesa sustentou, preliminarmente, a ocorrência a prescrição da pretensão punitiva, e que, portanto, faz jus a extinção da punibilidade, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição pela presença de excludente de ilicitude, com fulcro no artigo 25 do Código Penal e artigo 397, I, do Código de Processo Penal, ou com base no artigo 386, I e VI, do Código de Processo Penal, ou no Princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexiste dolo no ato praticado pelo acusado. Subsidiariamente, requereu que a pena seja aplicada em seu mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena corporal de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 09.12.2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 03.06.2019, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos apelantes.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0024335-25.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RENATO PEREIRA DA SILVA

Réu

VERA LÚCIA SILVA DE SOUSA

Publicação

03/07/2023