Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0800432-10.2019.8.18.0077


Ementa

ADMISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INEXISTÊCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PAGAMENTO DE FGTS INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que concerne aos efeitos trabalhistas de contrato temporário celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 308, de repercussão geral, reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 2. Embora o apelante defenda que o vínculo se deu de forma precária (o que tornaria nula a contratação), verifico, de acordo com o conteúdo probatório dos autos, que o recorrente, de fato, exercia função comissiona no período em que esteve na prefeitura, conforme recibos de pagamento id. 2679991. Nesse caso, descabida a pretensão dos valores referentes ao FGTS. 3. Ademais, o apelante não logrou êxito em provar a existência de vínculo diferente, ônus que a ele cabia, nos termos do art. 371, I, do CPC 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-10.2019.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-10.2019.8.18.0077

APELANTE: TEODOSIO GOMES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Município de Uruçuí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

ADMISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INEXISTÊCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PAGAMENTO DE FGTS INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que concerne aos efeitos trabalhistas de contrato temporário celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 308, de repercussão geral, reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.

2. Embora o apelante defenda que o vínculo se deu de forma precária (o que tornaria nula a contratação), verifico, de acordo com o conteúdo probatório dos autos, que o recorrente, de fato, exercia função comissiona no período em que esteve na prefeitura, conforme recibos de pagamento id. 2679991. Nesse caso, descabida a pretensão dos valores referentes ao FGTS.

3. Ademais, o apelante não logrou êxito em provar a existência de vínculo diferente, ônus que a ele cabia, nos termos do art. 371, I, do CPC

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença combatida. Face de sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), com base no art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo TEODÓSIO GOMES DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Uruçuí (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.

A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, em razão do vínculo estatutário com o apelado. Por fim, condenou o requerido em custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, levantando, em suas razões recursais: que exerceu a função de motorista em maio de 2015 lotado na secretária de governo, laborava de segundas-feiras as sextas-feiras, das 08h às 13h, tendo sido contratado de forma precária sem concurso público e apenas com contrato verbal, até dezembro de 2016; que não foram recolhidos pelo Apelado os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; que todos os fatos relatados foram claramente comprovados durante a instrução processual; que o vinculo formado entre o poder público municipal e o apelante admitido para prestar serviços na administração pública municipal, ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, um vinculo jurídico-administrativo, tratando-se de um contrato nulo, não prosperando a alegação do município de quer o autor exercia cargo comissionado. Ao final, requereu a reforma da sentença e acolhimento do pedido inicial.

 Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, alegando preliminarmente a ausência de causa de pedir e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência do direito do apelante quanto ao pagamento do FGTS. Ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Em decisão, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público  Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.


VOTO


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES


Sem maiores considerações, reputo descabida a preliminar de inépcia por ausência de causa de pedir. O apelante definiu claramente o fato motivador do seu pedido, qual seja, a contratação nula com o apelado, fato que ensejador de pagamento do FGTS.


3 MÉRITO

3.1 Da prejudicial de mérito

A prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. A prescrição busca evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

Segundo a regra disposta pelo artigo do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contatos da data do ato ou fato do qual se originarem. 



O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro.

Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

(...) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa as prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 65/66)

 

No caso em exame, o apelante permaneceu nos quadros do Município de Uruçuí até dezembro de 2016. Assim, teria em regra, até o mês de dezembro de 2021 para ajuizar ação reivindicando seus direitos trabalhistas, o fazendo em abril de 2019, razão pela qual a pretensão para ajuizar a presente ação não está fulminada pela prescrição.

Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 608 em sede de Repercussão Geral (RE 709212), declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS. Com isso, firmou-se a tese de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o trabalhador reclame as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação, também aplicável ao FGTS. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados, contados da propositura da demanda.

Portanto, não acolho a prejudicial de mérito.



3.2 Do mérito propriamente dito



O apelante argumenta que faz jus ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado à Prefeitura de Uruçuí, uma vez que a contratação se deu de forma precária, sem concurso público.

No que concerne aos efeitos trabalhistas de contrato temporário celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 308, de repercussão geral, reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS:



CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)



No caso em exame, a negativa do pedido inicial se deu em razão do vínculo estatutário firmado entre apelante e apelado, uma vez que aquele ocupava cargo em comissão nos quadros do ente municipal.

Embora o apelante defenda que o vínculo se deu de forma precária (o que tornaria nula a contratação), de maneira verbal, verifico, de acordo com o conteúdo probatório dos autos, que o recorrente, de fato, exercia função comissiona no período em que esteve na prefeitura, conforme recibos de pagamento id. 2679991. Nesse caso, descabida a pretensão dos valores referentes ao FGTS.

Sobre o tema, apresento os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações. Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGO PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO AO AVISO PRÉVIO E À MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDO. Cinge a controvérsia acerca da existência de direito à concessão do aviso prévio indenizado e ao pagamento de multa de 40% do FGTS ao empregado ocupante de cargo comissionado na administração pública. A SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10000731220155020013, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)


Ademais, observo que o apelante não logrou êxito em provar a existência de vínculo diferente, ônus processual que a ele cabia, nos termos do art. 371, I, do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(…)



Convicto das razões acima, manifesto-me pela manutenção da sentença proferida no juízo de origem.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença combatida

Face de sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), com base no art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0800432-10.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

TEODOSIO GOMES DA COSTA

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

11/07/2023