
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758963-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
AGRAVADO: JOAO LOPES DA SILVA
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECIRSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de Agravo Interno contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Id 8736637) em face do ACÓRDÃO (Id 7206588) lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-23.2021.8.18.0060, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento reformando a sentença para afastar a prescrição e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: i) decretar a nulidade do contrato n º 012106049, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado ao pagamento dos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, deixou de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau (RESP 1.573573/RJ), na forma do voto do Relator.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que o contrato de empréstimo consignado questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, ora recorrida, e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas e termos contratuais, além do repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, sem qualquer irregularidade ou indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão, no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta pelo apelante, ora recorrido e, em consequência, seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Devidamente intimada (Id 8935146), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão expedida pelo sistema eletrônica em 26 de novembro de 2022.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
1. DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Conforme relatado, o presente recurso contrapõe-se à decisão Colegiada, no caso, o acórdão lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-23.2021.8.18.0060.
Ocorre, entretanto, que de acordo com o artigo 1.0121, caput, do Código de processo Civil, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por Agravo Interno, sendo, por isso mesmo, considerado erro grosseiro, sua interposição em face do aludido acórdão, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifou-se)
Neste mesmo sentido, o artigo 373, caput, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. Cito:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma do acórdão proferido por Órgão fracionado deste Tribunal de Justiça, porquanto, o Agravo Interno só é cabível para desafiar decisão unipessoal, não servindo para desafiar decisão Colegiada.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018) (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é dirigido apenas contra julgamento monocrático. Assim, descabida sua interposição contra acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1784656 SP 2018/0325635-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – DESCABIMENTO – INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021 DO CPC E 253 DO RITJSP. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AGT: 10419034420198260224 SP 1041903-44.2019.8.26.0224, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022) (Grifou-se).
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
" Art. 932. Incumbe ao relator:
I (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; (Grifou-se).
Assim, o não conhecimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (Artigo 1.021 do Código de Processo Civil) e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758963-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuJOAO LOPES DA SILVA
Publicação12/06/2023