TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801466-70.2019.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Requerente: NILZA MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Welton Alves Dos Santos (OAB/PI nº 10.199)
Requerido: MUNICÍPIO DE ARRAIAL
Advogado: Marlon Brito De Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CRITÉRIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS ATIVIDADES DO CARGO (LEI Nº 26/1993). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se sobre a possibilidade de exclusão da gratificação de regência da impetrante e a consequente redução dos seus respectivos vencimentos. 2. A Lei Municipal Lei nº 26/1993 instituiu a Gratificação de Regência de Classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pelas peculiaridades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. 3. Com efeito, a prova pré-constituída é suficiente tanto para identificar a dedicação exclusiva da impetrante à atividade, como para reconhecer a diferença salarial ocasionada pela supressão da aludida gratificação. 4. No caso, ainda que se considere que houve a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da Lei nº 166/2010, deve-se reconhecer o efeito repristinatório que lhe é inerente, permanecendo válida a Lei Municipal nº 26/1993, porquanto anterior à vigência do dispositivo legal revogado. 5. Portanto, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve ser mantida a gratificação de regência atribuída ao impetrante, por força da Lei Municipal nº 26/1993. 6. Remessa conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DA COMARCA DE FLORIANO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801466-70.2019.8.18.0028 impetrado por NILZA MARIA FERREIRA DE SOUZA em desfavor do Município de Arraial – PI.
Em exordial, a impetrante afirma que foi nomeada para o cargo efetivo de professora do município de Arraial, tendo o impetrado deixado de efetuar os pagamentos da gratificação de regência no mês de junho de 2019, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu rendimento mensal. Aduz que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade formal do § 3º da Lei nº 166/2010, a Lei Municipal nº 26/1993, que garantia a impetrante à percepção da aludida gratificação, permanece válida, razão pela qual requer o restabelecimento da referida vantagem remuneratória.
A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que (Id. 8302285), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da Lei nº 166/2010, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Município não mais estaria comprometido a pagar o benefício de regência aos professores.
Proferindo sentença, Id. 8302311, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando à autoridade coatora que restabeleça o pagamento da gratificação de regência de classe aos vencimentos do impetrante, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial-PI.
O órgão Ministerial apresentou manifestação, Id. 10814077, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida cinge-se sobre a possibilidade de exclusão da gratificação de regência da impetrante e a consequente redução dos seus respectivos vencimentos.
No que concerne à gratificação de regência, estabelece o art. 5º da Lei Municipal Lei nº 26/1993, in verbis:
“Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Regência de
Classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pelas peculiaridades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.”
A opção legislativa revela, dessa forma, o respeito ao interesse público, proporcionando justa remuneração àqueles profissionais presumivelmente mais comprometidos com o exercício do magistério, evitando-se, com isso, alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração.
No caso dos autos, a impetrante exercia suas atividades com dedicação integral, tendo as provas colacionadas apontado para a diferença salarial decorrente da supressão da exclusividade.
Assim, ao contrário do que alega o impetrado, resta evidenciada a ilegítima exclusão da vantagem remuneratória em relação a impetrante, porquanto a prova pré-constituída é suficiente tanto para identificar a dedicação exclusiva da impetrante à atividade, como para reconhecer a diferença salarial ocasionada pela supressão da aludida gratificação.
Além disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional prevista no art. 37, XV, CF/88. Qualquer ato administrativo contrário a este comando normativo é considerado nulo de pleno direito.
A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: \"(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor”. 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013133-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019).”
Em que pese a ausência de direito adquirido à percepção, modificação ou exclusão de quaisquer vantagens decorrentes da prestação especial do serviço, devidas em razão de circunstâncias específicas e normalmente de caráter temporário conferidas a servidora pública, entendo que deve ser preservado o montante global dos vencimentos da servidora.
Além disso, ainda que se considere que houve a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da Lei nº 166/2010, deve-se reconhecer o efeito repristinatório que lhe é inerente, permanecendo válida a Lei Municipal nº 26/1993, porquanto anterior à vigência do dispositivo legal revogado.
Ademais, não se afigura plausível a supressão de parte dos vencimentos da impetrante por meio de ato administrativo desprovido de garantia ao contraditório e à ampla defesa, sem a prévia instauração de processo administrativo, tal qual preconiza a lei.
Sendo assim, sigo o entendimento do juízo monocrático quando decidiu pelo direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a alteração ou supressão dessa vantagem não pode ocasionar a redução do montante global da remuneração, notadamente se considerada a nítida feição alimentar da vantagem remuneratória.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer Ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801466-70.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorNILZA MARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Publicação02/07/2023