TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-67.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MACHADO, LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-67.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MACHADO, LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo rejeitou parcialmente as preliminares arguidas em sede de contestação conforme fundamentação exposta, julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de dano material (art. 485, inc. I, CPC), por indeferimento da inicial (art. 330, inc. I, §1º, inc. III, CPC), bem como JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro e terço de férias discriminados, no valor de R$ 4.345,06 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Referência “B”.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; no mérito, que toda e qualquer despesa pública só pode ser efetivada mediante o preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais está a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/07/2023
0800141-67.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA DE ANDRADE MACHADO
Publicação03/08/2023