Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0830806-77.2020.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0830806-77.2020.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0830806-77.2020.8.18.0140

RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA JUNIOR

 

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0830806-77.2020.8.18.0140
Origem: 

RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA JUNIOR

 

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES



RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo rejeitou parcialmente as preliminares arguidas em sede de contestação conforme fundamentação exposta, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de dano material (art. 485, inc. I, CPC), por indeferimento da inicial (art. 330, inc. I, §1º, inc. III, CPC), bem como JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro e terço de férias discriminados, no valor de R$ 37.627,24 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais, vinte e quatro centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Referência “A”

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que toda e qualquer despesa pública só pode ser efetivada mediante o preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais está a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/07/2023

Detalhes

Processo

0830806-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROCHA JUNIOR

Publicação

03/08/2023