TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-02.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LISETE NAPOLEAO MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM O BANCO DEMANDADO. PRESTAÇÕES DESCONTADAS NO EXTRATO DE PAGAMENTO. NÃO HOUVE O REPASSE DO VALOR CONSIGNADO PAGO PELA CORRENTISTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
1. O banco recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO em que a parte autora aduz que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito referente a uma parcela de empréstimo consignado que já havia sido paga. Sustenta que contratou e quitou empréstimo consignado junto à ré, tendo as 58 parcelas sido descontadas de janeiro/2019 a outubro/2019 diretamente no seu contracheque, no valor de R$ 326,30 (trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
Sobreveio sentença de juízo que com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente os pedidos da autora para: 1. condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ainda incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, estes a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); e Determinar que a parte ré exclua, caso ainda não tenha feito, a restrição ao nome do(a) autor(a), objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do débito indevido, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa (ID 5643124).
As partes apresentaram recurso inominado
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recursos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente LISETE NAPOLEAO MEDEIROS.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2023
0801388-02.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLISETE NAPOLEAO MEDEIROS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/07/2023