Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801388-02.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM O BANCO DEMANDADO. PRESTAÇÕES DESCONTADAS NO EXTRATO DE PAGAMENTO. NÃO HOUVE O REPASSE DO VALOR CONSIGNADO PAGO PELA CORRENTISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. 1. O banco recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801388-02.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-02.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LISETE NAPOLEAO MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM O BANCO DEMANDADO. PRESTAÇÕES DESCONTADAS NO EXTRATO DE PAGAMENTO. NÃO HOUVE O REPASSE DO VALOR CONSIGNADO PAGO PELA CORRENTISTA.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.

1. O banco recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO em que a parte autora aduz que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito referente a uma parcela de empréstimo consignado que já havia sido paga. Sustenta que contratou e quitou empréstimo consignado junto à ré, tendo as 58 parcelas sido descontadas de janeiro/2019 a outubro/2019 diretamente no seu contracheque, no valor de R$ 326,30 (trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos). 

Sobreveio sentença de juízo que com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente os pedidos da autora para: 1. condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ainda incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, estes a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); e Determinar que a parte ré exclua, caso ainda não tenha feito, a restrição ao nome do(a) autor(a), objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do débito indevido, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa (ID 5643124).  

As partes apresentaram recurso inominado

Razões do recorrente, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando em síntese: a necessidade de inexistência de dano moral; a necessidade de redução do valor da condenação; o enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5643130).

Razões do recorrente, LISETE NAPOLEAO MEDEIROS, requerendo a majoração dos danos morais. (ID 5643134)

As partes não apresentaram contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recursos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente LISETE NAPOLEAO MEDEIROS. 

 

  1. É como voto.

  2. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0801388-02.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LISETE NAPOLEAO MEDEIROS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/07/2023