
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758241-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Institucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: C. H. C. S., CACILDA MARIA DE SOUSA CHAVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Obrigação de Fazer nº 0823440-16.2022.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 17/11/2022, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823440-16.2022.8.18.0140 proposta por Caio Henrique Chaves Soares, menor representado por Cacilda Maria de Sousa Chaves, que deferiu o pedido de liminar vindicado, para determinar que o requerido “elabore através da ESCOLA MUNICIPAL BEZERRA DE MENEZES plano escolar e projeto, com uso de material adaptado para o aprendizado do infante, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Teresina – PI”.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ante a ausência de provas que demonstrem que ao agravado não esteja sendo dispensado tratamento individualizado e adaptado em seu processo de ensino-aprendizagem na rede pública municipal de ensino, apresentando-se, ao contrário provas de que ao recorrido está sendo disponibilizado acompanhamento especial e técnicas adaptadas, não havendo, portanto, vestígios de que o direito esteja sendo violado, requer-se a modificação da decisão liminar vergastada para julgar-se improcedente a tutela antecipada.
O agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Obrigação de Fazer nº 0823440-16.2022.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 17/11/2022, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0758241-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInstitucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCAIO HENRIQUE CHAVES SOARES
Publicação07/06/2023