TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000548-43.2012.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maycon Jonas de Sousa
ADVOGADO: Igor Campelo da Silva (OAB/PI n. 7618)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DA REDUÇÃO DA TENTATIVA ADEQUADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado se aproximou de esgotar o iter criminis, na medida em desferiu um golpe de arma branca na região cervical anterior (pescoço) da vítima, cuja lesão necessitou de dez pontos de sutura, não tendo atingido o seu intento homicida em razão da ação de um amigo da ofendida, que o conteve enquanto se preparava para realizar um segundo golpe. Assim, o fato de a vítima ter sido efetivamente atingida por um golpe de arma branca, do qual decorreu lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora e risco de consumação do resultado morte, revela-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente 1/3 (um terço).
4. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Maycon Jonas de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que CONDENOU o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor da conduta social e a revisão do quantum de redução decorrente da tentativa, para que a causa de diminuição seja aplicada na fração de 2/3.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que, mesmo sendo tentativa, o ato chegou próximo da consumação pelo que a causa de redução deve ser mantida em seu mínimo: 1/3 (um terço).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja neutralizado o vetor da conduta social.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade e da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“Após detida análise dos autos, a meu ver, as condições judiciais do art. 59 doCódigo Penal não se mostram em sua maioria favoráveis em relação ao acusado, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. Isto porque em relação a culpabilidade, como grau de reprovação social que o crime e seu autor merecem, tem-se que a conduta do acusado se revelou ser de reprovabilidade acentuada, pois modo consciente e agressivo de agir , consistente na frieza e brutalidade com que fabricou a arma e desferindo-lhe golpes de arma branca (caco de vidro), o que importa em um dolo mais intenso e, portanto, merecedor de maior censura. O acusado não registra antecedentes criminais, pois inexiste comprovação de trânsito em julgado de sentença condenatória pela prática de fato anterior. A conduta social do réu restou maculada, pois mesmo após o fato foi acusado de violência domestica . Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la. O Crime foi motivado pelo termino do relacionamento que não foi aceito pelo réu levando o mesmo a tentar ceifar a vida da vitima chegando a dizer que se não seria dele não seria de ninguem.. As circunstâncias do crime foram desfavoráeis visto que o réu praticou o ato na festa de aniversário da vítima no meio da comemoração. As conseqüências do crime na presente hipótese, não podem ser valoradas por não estarem presentes. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor da conduta social, de forma que a pena-base seja redimensionada.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Devida, portanto, a neutralização do vetor da conduta social e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO
Aduz a defesa que a decisão não apresenta os fundamentos pelos quais a aplica no mínimo legal, em dissonância com a Constituição Federal (Art. 93, IX), a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores, uma vez que o conjunto probatório informa que do ato resultou lesão de natureza leve, motivo pelo qual a causa de diminuição deve ser aplicada em 2/3.
No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado[1]”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado se aproximou de esgotar o iter criminis, na medida em desferiu um golpe de arma branca na região cervical anterior (pescoço) da vítima, cuja lesão necessitou de dez pontos de sutura, não tendo atingido o seu intento homicida em razão da ação de um amigo da ofendida, que o conteve enquanto se preparava para realizar um segundo golpe.
Assim, o fato de a vítima ter sido efetivamente atingida por um golpe de arma branca, do qual decorreu lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora e risco de consumação do resultado morte, revela-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente 1/3 (um terço).
Nesse cenário, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. A propósito:
“Não há se falar em reformatio in pejus por ter a Corte a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016.).
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplica-se o redutor na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não incidem outras causas de diminuição ou aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 30/06/2023
0000548-43.2012.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMAYCON JONAS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023