TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800467-35.2020.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, EDER SANTOS DE MORAES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITOS RECENTES. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que o fornecimento de energia elétrica na casa em que reside foi suspenso às 16h do dia 06/03/2020, uma sexta-feira. Conta que tentou argumentar com os funcionários, porquanto no imóvel também moram duas crianças portadoras de deficiência, seus enteados, mas não logrou êxito. Narra que no dia 10/03/2020 efetuou o pagamento das contas em atraso e foi à filial da empresa ré para solicitar a religação, o que somente foi executado no dia seguinte. Considera a conduta do demandado abusiva, razão pela qual pugna pelo pagamento de indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inversão do ônus da prova – a prova diabólica atribuída ao recorrente – a inobservância do devido processo legal administrativo – a conduta abusiva do corte de energia no período vespertino da sexta feira que fere o princípio da dignidade da pessoa humana; a indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, indubitavelmente o pagamento das faturas das competências 01/2020 e 02/2020 se deu após o vencimento (conforme comprovantes no documento de ID 9397919). Ou seja, quando do corte, havia duas contas regulares sem quitação. Ademais, no boleto referente ao mês de fevereiro de 2020, também juntado pelo autor, há a notificação de débito não pago, estando observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de aviso prévio. Logo, estavam presentes os requisitos para a realização da suspensão de energia na unidade consumidora residida pelo autor.
Então, havendo subsídios para a suspensão da energia elétrica na unidade consumidora em que reside o autor, bem como não existindo empecilhos para sua realização numa sexta-feira, não há ato ilícito praticado pela parte demandada.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 26/07/2023
0800467-35.2020.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO FERREIRA SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023