TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750280-21.2021.8.18.0001
RECORRENTE: SANDRA VIEIRA DA COSTA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de dois débitos referente à Unidade Consumidora de sua residência; entretanto, afirma que pagou os referidos débitos; e que a requerida já tinha ciência desta informação, devido às visitas de seus funcionários. Por tais motivos, a parte autora requer a exclusão do seu nome do SERASA/SPC, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte requerente, e o faço com resolução do mérito, para: 1) cancelar o débito no valor de R$ 174,77, objeto da inscrição indevida no SPC; 2) determinar que a ré retire qualquer restrição em nome e CPF da parte reclamante de cadastros de devedores, relativo aos débitos em questão; c) condenar, ainda, o requerido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte reclamante.
Razões do Recurso sustentando: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a apelado no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o apelante no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a versão da parte autora/recorrida só poderia ser elidida por forte prova em contrário, a ser produzida pela parte recorrente, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos qualquer documento de prova para demonstrar sua excludente de culpabilidade, pela inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da inversão do ônus da prova, hipótese estabelecida pelo CDC para o caso dos autos.
Assim, a documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, pois o recorrente não se desincumbindo de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando documentos que demonstrem o contestado, contrariando o estatuído no art. 373, CPC. Desse modo, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando para a parte autora/recorrida o direito à indenização por danos morais e obrigando o causador ao seu ressarcimento.
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar, vez que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.
A fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como as condições pessoais da vítima da ofensa, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.
Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2023
0750280-21.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSANDRA VIEIRA DA COSTA GONCALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023