TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760396-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: ALVINA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O CPC. LIMINAR NEGADA. O CPC dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Precedentes. Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 6745992), em todos os seus termos e fundamentos. Prejudicado o Agravo Interno acostado aos autos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão (Id 6745992), em seu inteiro teor. Dar por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 7114623. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A que se insurge contra decisão do MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, proferida nos autos do processo nº: 0801787-42.2019.8.18.0049 (Cumprimento de Sentença).
O agravante diz que foi condenado na Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movido pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional.
Relata que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com o objetivo de extinguir uma pretensão executiva viciada e inexistente.
Narra que, posteriormente, o M.M. Juiz proferiu decisão rejeitando parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco. E é contra essa r. decisão que se insurge o Agravante, considerando que há hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, caso a questão não venha a ser reformada por este Tribunal.
Argumenta que tendo em vista tratar-se a presente ação de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública face ao Banco do Brasil, ajuizada por poupador não residente no Distrito Federal e não associado ao IDEC requer, o Banco do Brasil, o sobrestamento do feito.
Diz que o banco demonstrou cabalmente que os requisitos acima estão presentes no recurso em tela. A uma porque se a quantia homologada unilateralmente pelo juízo, sem qualquer critério legal, não for paga em 15 dias úteis, incidirão as multas do art. 523 do CPC. A duas, porque o banco será compelido a se desprender de recursos (mais de R$ 2 milhões de reais) e provisionar tal valor para garantir o juízo e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que, inevitavelmente, comprometerá sua atividade-fim como instituição financeira, vez que necessita que tais valores estejam à sua disposição para disponibilizá-los a seus clientes por meio de operações financeiras.
Portanto, roga pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão combatida, até o trânsito em julgado do recurso em tela, sob pena de se gerar um dano irreversível para esta instituição financeira, caso a decisão do i. magistrado seja reformada por esta Egrégia Corte.
Assegura que, caso não seja concedido o efeito ativo/suspensivo ao presente agravo, as razões de inconformismo do Agravante tornar-se-ão praticamente inócuas, ou de difícil resultado prático, pois estará autorizado eventual levantamento dos valores a depositados pelo banco agravante a título de garantia d juízo.
Sustenta que restou demonstrado o motivo pelo qual deverá ser suspensa a eficácia da decisão guerreada, ante o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso” ora interposto, razão porque o banco agravante roga seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Alega, na peça recursal: a) A ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC – CONDIÇÃO DA AÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO DO STF ; b) DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - ART. 16 DA LEI N° 7.347/85 (LACP); c) DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - AÇÃO IDEC - PRAZO QUINQUENAL - CAUTELAR DE PROTESTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA ; d) DA SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509 DO CPC) ; e) DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ; f) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ; g) DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE POUPANÇA ; h) DA COMPENSAÇÃO — DIFERENÇA PRETENDIDA JÁ FOI PAGA NOS MESES SUBSEQUENTES ; i) DA INDISPENSABILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA COMPLEXA – EXCESSO DE EXECUÇÃO .
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para modificar a decisão recorrida em todos os termos.
Sem contraminuta pela recorrida.
Agravo Interno (Id 7114623), requer em juízo de retratação, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Cotejando os autos, observa-se que a prejudicial de prescrição não procede, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos.
A sentença coletiva em questão, proferida no processo n° 1998.01.1.016798-9, de autoria do IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, transitou em julgado em 27/10/2009 (terça-feira). Logo, contando o prazo quinquenal, o termo final seria em 27.10.2014 (segunda-feira), porquanto, na forma do art. 132, § 3°, do CC/2002, os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Porém, neste dia, não teve expediente forense no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em razão de decisão dos Excelentíssimos Presidente e Corregedor daquele Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n° 72, de 25 de setembro de 2014, que transferiu o feriado determinado na Lei n° 8.112/90 (art. 236) para 27.10.2014.¹
Assim sendo, na forma da Portaria supra e, ainda, de acordo com art. 132, §,1°, do CC, o prazo deve ser prorrogado para o dia útil seguinte ao do feriado forense (art. 175, do CC), qual seja, 28.10.2014 (terça-feira).²
No caso vertente, restou demonstrado que a demanda em questão fora ajuizada na data de 25/09/2019, não havendo de se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do direito da exequente/agravada pleitear o cumprimento da sentença da referida ação civil pública.
LEGITIMIDADE DA AUTORA/EXEQUENTE/AGRAVADA
Cotejando os autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente/agravada diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.
O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida.
Ainda, é de se registrar que a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOBRESTAR ACÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. SENTENÇA PROFERIDA NA ACP _n° 1998.01.1.016798-9 APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. A DECISÃO CONTIDA NO RESP. 1.438.263/SP APLICA-SE SOMENTE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TENHAM POR CAUSA DE PEDIR O TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053. 1 - O agravante pretende ver sobrestada a ação de cumprimento de sentença com base no REsp. n° 1.438.263/SP referente à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053. 2 - Entretanto, a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Na hipótese dos autos, a Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, lastreou-se na ACP 1998.01.1.016798-9 e não na ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053, de sorte que não que se falar em sobrestamento do processo de execução. Cuidam-se de títulos diversos. 4. Decisão agravada mantida até final julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012634-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018).
Saliente-se ainda, que no atinente ao argumento da necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Resp nº1.391.198 RS, temos que, conforme adequadamente esclarecido pelo juízo singular, o aludido Recurso Especial recebeu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/08/2014, com publicação no DJe em 02/09/2014. Julgados os recursos, não mais persiste a suspensão outrora determinada.
Nessa mesma linha, o juízo a quo deixou registrado na decisão ora recorrida sobre a desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia para o término das suspensões:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. Ademais, diante do julgamento do REsp 1.273.643/PR, pela Segunda Seção, fica prejudicada pretendida suspensão. () 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). (...) 6. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp 100292 / PR Rel: Min. Raul Araújo 4ª Turma J 06.08.2013 DJe 21.08.13)
Sendo assim, não procedem os argumentos da agravante/executada, sendo a exequente/recorrida parte legítima para pleitear o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, perante o juízo deste Estado.
TERMO INICIAL DOS JUROS
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP – recurso repetitivo). 3. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial (REsp 1.392.245/DF - recurso repetitivo). 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010680-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
Como se vê, também não procedem as alegativas do requerido/agravante no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
- Da liquidez do título judicial (sentença)
A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, “sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos”, afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012739-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).
Como se observa, os argumentos jurídicos do decisum vergastado são pertinentes e razoáveis, motivo pelo qual a decisão singular deve ser mantida.
Em razão do julgamento do instrumental, dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 7114623.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão (Id 6745992), em seu inteiro teor. Dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 7114623.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760396-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALVINA DE ALMEIDA RODRIGUES
Publicação31/07/2023