Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000654-28.2010.8.18.0044


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000654-28.2010.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2023 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000654-28.2010.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Samuel Barbosa dos Santos e José Francisco da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a  30 de junho de 2023.



 RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Samuel Barbosa dos Santos e José Francisco da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que condenou ambos os apelantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, II e IV, do CP.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa e a sequente declaração de extinção da punibilidade dos réus.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo integral provimento do apelo, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, para extinguir a punibilidade dos recorrentes com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, os apelantes foram sentenciados à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 16.03.2011, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 27.05.2021, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos apelantes.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0000654-28.2010.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023