Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0750239-54.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHO. DANO REINCIDENTE. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO CORRESPONDENTE AO CONSERTO COMPROVADO. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750239-54.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750239-54.2021.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANAIR REIS DA GAMA

Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHO. DANO REINCIDENTE. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO CORRESPONDENTE AO CONSERTO COMPROVADO. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em abril/2013, por variações de tensão elétrica em seu pequeno comércio, teve sua máquina de produzir sorvetes queimada, razão pela qual pleiteou, judicialmente, reparação de danos em face da companhia elétrica demandada. Na oportunidade, afirma que houve homologação de acordo entre as partes, ocasião em que a requerida reconheceu sua culpa e se comprometeu a ressarcir os prejuízos. Alega que, meses depois, já em agosto/2013, por força de oscilações de energia, veio a sofrer nova perda de maquinário. Após entrar em contato com a empresa, foi alertada de que o reembolso somente ocorreria mediante avaliação técnica no aparelho, para fins de averiguação sobre a causa do dano e elaboração de orçamento. Suscita, contudo, que, mesmo após a perícia, não teve seus prejuízos indenizados, de modo que teve que fechar seu estabelecimento. Neste sentido, requer a compensação material, incluindo lucros cessantes, no importe de R$ 7.000,00, e reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar a companhia elétrica requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 em caráter indenizatório, devidamente atualizados, a título de reparação por danos morais e materiais sofridos pela requerente.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do Juizado Especial Civel – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a impossibilidade dos danos emergentes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.     

In casu, a documentação inicial anexada pela autora/recorrida sugere a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, o protocolo de atendimento gerado à fl. 16 comprova a reclamação administrativa da requerente, diretamente perante a companhia elétrica, acerca da queima de aparelhos em razão das oscilações de energia ocorridas em sua unidade consumidora. Em igual sentido, os orçamentos realizados às fls. 17/18 sobre o bem danificado e o laudo emitido por assistência técnica especializada à fl. 20 confirmam a tentativa da demandante em proceder às diligências teoricamente solicitadas pela firma prestadora de serviços para fins de ressarcimento (fl. 03). A este respeito, enfatize-se que o relatório técnico foi conclusivo ao consignar como causa provável da avariação de equipamento as quedas de energia elétrica. Frise-se, ainda, que os fatos narrados na exordial encontram suporte na ocorrência de dano anterior, inclusive sob as mesmas circunstâncias, ocasião em que foi celebrado acordo judicial pelo qual a empresa fornecedora assumiu a falha na prestação de serviços elétricos e reparou os danos sofridos mediante pagamento de indenização a título de danos morais e materiais (fls. 21/22).

Portanto, do acervo documental coligido e do próprio contexto dos autos, é possível inferir que o incidente ocorrido decorreu de conduta deficitária da empresa fornecedora de serviços elétricos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0750239-54.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANAIR REIS DA GAMA

Publicação

26/07/2023