Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0700906-73.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE CITAÇÃO COM AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE BOLSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assente o entendimento de que a falta da referida advertência não anula, de imediato, o ato de citação, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. 2. No caso dos autos, no mandado de citação expedido, não constou de fato a advertência dos efeitos da revelia, posteriormente decretada e utilizada na sentença como fundamento para o provimento do pedido autoral. 3. Em que pese tal fato, o agravante não é pessoa humilde, a ponto de presumir a total falta de conhecimento acerca dos efeitos da revelia. Pelo contrário, o recorrente é proprietário de empresa com experiência na prestação de serviços laboratoriais que litiga/litigou em diversas ações propostas no judiciário, fato que pode ser facilmente constatado através de pesquisa do nome da empresa agravante na rede mundial de computadores. 4. Assim, o descumprimento da apontada formalidade, não é suficiente para anular a processo de origem desde a ordem de citação, sendo necessária a prova concreta do prejuízo resultante ao agravante da falta de advertência dos efeitos da revelia para a decretação da apontada nulidade, o que não se verificou. 5. Caracterizada ainda a “nulidade de algibeira ou de bolso”, uma vez que citação foi realizada no ano de 2014, mas o agravante compareceu nos autos apenas em 2020 alegando a nulidade de citação, quando patente o risco de execução forçada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700906-73.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700906-73.2020.8.18.0000


AGRAVANTE: IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO - ME

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO


AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE CITAÇÃO COM AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE BOLSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Assente o entendimento de que a falta da referida advertência não anula, de imediato, o ato de citação, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia.

2. No caso dos autos, no mandado de citação expedido, não constou de fato a advertência dos efeitos da revelia, posteriormente decretada e utilizada na sentença como fundamento para o provimento do pedido autoral.

3. Em que pese tal fato, o agravante não é pessoa humilde, a ponto de presumir a total falta de conhecimento acerca dos efeitos da revelia. Pelo contrário, o recorrente é proprietário de empresa com experiência na prestação de serviços laboratoriais que litiga/litigou em diversas ações propostas no judiciário, fato que pode ser facilmente constatado através de pesquisa do nome da empresa agravante na rede mundial de computadores.

4. Assim, o descumprimento da apontada formalidade, não é suficiente para anular a processo de origem desde a ordem de citação, sendo necessária a prova concreta do prejuízo resultante ao agravante da falta de advertência dos efeitos da revelia para a decretação da apontada nulidade, o que não se verificou.

5. Caracterizada ainda a “nulidade de algibeira ou de bolso”, uma vez que citação foi realizada no ano de 2014, mas o agravante compareceu nos autos apenas em 2020 alegando a nulidade de citação, quando patente o risco de execução forçada.

6. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos. Arbitrar em 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, incluído neste percentual os honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GDM EXAMES (IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO ME) contra decisão proferida pelo  juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ.


Em síntese, alega que o agravado ingressou com ação de ressarcimento ao erário em razão de procedimentos pagos, mas não realizados; que a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial em razão da revelia do agravante; que o agravado apresentou cumprimento de sentença, no qual o agravante foi intimado para efetuar o pagamento da quantia; que, no entanto, houve nulidade da citação no processo de conhecimento, tendo em vista a ausência de advertência, no mandado citatório, quanto à presunção de veracidade de fatos não contestados, nos termos do art. 285, segunda parte, do CPC/73, vigente à época.


Tutela recursal não concedida (id. 1469628).


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, argumentando: que a citação se deu de forma regular, uma vez que entregue ao próprio Sr. Ildivan, com o correto prazo de defesa; que não é plausível que alguém receba uma citação judicial e creia que permanecer inerte implicará ausência de sanção; que não se trata de réu humilde, mas sim alguém letrado, que possui uma empresa que fornece medicamentos para o Estado; que o agravante não demonstrou o prejuízo da alegada nulidade. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação em honorários recursais.


Intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação de mérito, em razão da ausência de interesse público.



VOTO 



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Prevê o art. 1015, p.u., do CPC/15: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Portanto, cabível o presente recurso, uma vez que ataca decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.


Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.


2 DO MÉRITO


O agravante reclama, em síntese, a existência de nulidade no mandado citatório da ação de conhecimento, uma vez que não constou nele a advertência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 285, segunda parte, do CPC/73.


Acerca da ordem de citação, a lei processual revogada previa:


Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(....)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).


Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Importante registrar, de início, que é assente o entendimento de que a falta da referida advertência não anula, de imediato, o ato de citação, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO EFEITO DA REVELIA (ART. 225, II, CPC/73)- MERA IRREGULARIDADE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. A nulidade de citação se encontra no rol daquelas consideradas como absolutas - e não relativas - não acobertada, pois, pela preclusão, sendo matéria de ordem pública e podendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo julgador. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão, no mandado citatório, da advertência prevista no art. 225, II, do CPC/73, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia ao demandado. (TJ-MG - AI: 10569140020508001 Sacramento, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)


No caso dos autos, verifico que, no mandado de citação expedido, não constou de fato a advertência dos efeitos da revelia, posteriormente decretada e utilizada na sentença como fundamento para o provimento do pedido autoral.


Porém, ainda assim entendo que não assiste razão ao recorrente. Explico:


Conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, o agravante não é pessoa humilde, a ponto de presumir a total falta de conhecimento acerca dos efeitos da revelia. Pelo contrário, o recorrente é proprietário de empresa com experiência na prestação de serviços laboratoriais. Observa ainda que o mesmo litiga/litigou em diversas ações propostas no judiciário, fato que pode ser facilmente constatado através de pesquisa do nome da empresa agravante na rede mundial de computadores. Em uma das pesquisas, observou-se a quantidade de 19 (dezenove) processos em que o proprietário é/foi parte (https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/57709961/idilvan-ribeiro-dias-de macedo).


Ora, o mandado de citação foi entregue pessoalmente ao proprietário da empresa, pessoa de razoável experiência, no qual constou o prazo de apresentação de defesa. Caberia a ele buscar um advogado para apresentar sua defesa, porém, optou por permanecer inerte durante toda a marcha processual.


Assim, o descumprimento da apontada formalidade, não é suficiente, a meu ver, para anular a processo de origem desde a ordem de citação, pois não há prova concreta do prejuízo resultante ao agravante da falta de advertência dos efeitos da revelia, necessária para a decretação da apontada nulidade.


A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO AO EFEITO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a nulidade da citação, apesar da ausência de indicação, no mandado, do prazo para contestação e da advertência quanto ao efeito da revelia. Há precedentes do STJ em sentido contrário (Primeira, Quarta e Sexta Turmas). 3. É excesso de formalismo declarar a nulidade da citação por ausência de informação a respeito de disposição legal, considerando que não houve prejuízo para a recorrida. 4. A decretação de nulidade seria admissível caso comprovado o dano a quem o suscita. Ocorreria, por exemplo, na hipótese de réu humilde, sem experiência da lide jurisdicional, que eventualmente tardasse a procurar aconselhamento especializado de advogado. 5. In casu, o Tribunal de origem aferiu que a ré, ora recorrente, é empresa que tem milhares de demandas na Justiça fluminense. Ademais, é notório o porte da Cedae, a existência de departamento jurídico, a representação judicial adequada e a quantidade de processos que tramitam na Justiça. 6. A empresa não indica prejuízo, apenas a nulidade pelo simples descumprimento de formalidade. 7. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ. 8. No mérito, o TJ reconheceu como verdadeiro o fato narrado pelo autor, de que o imóvel estava desocupado à época da cobrança, porquanto residia em outro Estado. Indevida, portanto, a cobrança pela tarifa por estimativa, cabendo apenas a tarifa de manutenção. 9. A recorrente afirma que a presunção de veracidade dos fatos, em caso de revelia, é relativa, e não absoluta. 10. Não consta, entretanto, que o Tribunal de origem tenha tomado a presunção como absoluta, pois apreciou as provas dos autos ao consignar que o autor residia em Pernambuco no período da cobrança. Infere-se que a Corte local não vislumbrou motivos para afastar a presunção quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial, o que afasta esse argumento recursal. 11. Ademais, a recorrente em momento algum infirma esse fato (ausência do morador), o que demonstra a insubsistência do pleito. 12. Quanto à validade da cobrança por estimativa, todo o argumento da Cedae pressupõe o afastamento da premissa fática, de que o imóvel estava desocupado. Isso não pode ser revisto em Recurso Especial, pois demandaria reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 13. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1130335 RJ 2009/0146216-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)


Ademais, causa estranheza o agravante manifestar-se nos autos só após a intimação para o cumprimento de sentença, arguindo a nulidade apontada. A citação foi realizada no ano de 2014, mas o agravante compareceu nos autos apenas em 2020, após finalizada a fase de conhecimento e iniciado o cumprimento de sentença.


Nessa linha, entendo caracterizada a “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação em que a parte, tendo chance de alegar a nulidade, decide por se manter em silêncio, para então apresentá-la no momento processual que lhe favorecer. Tal comportamento não é admitido pelo STJ, em respeito ao princípio da boa-fé processual, conforme dispõe o art. 5º do CPC/15: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.


Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a ?chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta? ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22757 DF 2016/0209955-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022)


Convicto das razões acima, manifesto-me pelo não provimento do presente agravo.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.


Arbitro em 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, incluído neste percentual os honorários recursais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Sessão por Videoconferência realizada em 29/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2024.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0700906-73.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IDILVAN RIBEIRO DIAS DE MACEDO - ME

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/09/2024