
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752995-73.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JOSE AMILTON DIAS
RECLAMADO: JUIZA RELATORA DRª DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO, DA EGRÉGIA 3ª. CAMARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por JOSE AMILTON DIAS ., contra decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Recurso Inominado de nº : 0012497-70.2016.818.0111 , que, segunda alega, diverge dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Narra que o Reclamante ingressou em juízo alegando que vem sendo vítima de uma prática abusiva consistente na cobrança mensal de tarifas bancárias indevidas no valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), desde a abertura da conta e que não contratou, autorizou, solicitou ou usufruiu de serviços que justificassem as tarifas.
Afirma que os Autos ficaram conclusos para julgamento e o juiz de 1º grau proferiu despacho determinando que o Autor emendasse a inicial para apresentar os extratos bancários de todo o período, bem como “planilha relacionando todos os valores questionados na demanda, em ordem cronológica, indicando cada um dos descontos, com especificação da natureza do débito e da respectiva data, bem como o somatório do total dos débitos”.
Alega que o despacho não foi cumprido, o feito foi extinto sem resolução do mérito e o Autor interpôs Recurso Inominado alegando contrariedade ao tema/repetitivo 411, do STJ, violação aos Arts. 33, da Lei nº 9.099/95, 321, do NCPC, e 6.º, VIII, do CDC. Além disso, comprovou as dificuldades impostas pelo Banco Réu na obtenção de extratos bancários
No recurso inominado não obteve êxito e, diante disso, interpõe a presente reclamação desenvolvendo a tese de que , os extratos bancários e planilhas, muito embora sejam úteis, não são essenciais, razão pela qual se revela teratológica a decisão que determina a emenda à inicial para juntá-los, sobretudo após a instrução do feito.
Entretanto, não há nos autos comprovação de que o acórdão reclamado não transitou em julgado, nos termos do art. 988, 2º c/c art. 5º, II, além do que pela narrativa percebe-se que se trata de inconformismo do banco reclamante quanto aos pronunciamentos judiciais exarados em sede de juizado especial que não podem ser revisados por este órgão a pretexto de uniformização de entendimento.
De fato, reclamação não pode ser usada em substituição a recurso próprio e sua admissão, nos termos em que proposta, tem potencial de causar tumulto na prestação jurisdicional, pois implicaria na atribuição ao Tribunal de Justiça como terceira instância de julgamentos das Turmas Recursais.
Ante o exposto, a reclamante não indica hipótese apta ao cabimento da reclamação, utilizando-se da via com o único e indevido intuito de obter o rejulgamento da causa, pelo que INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais, arquive-se. DILIGENCIE-SE.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752995-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE AMILTON DIAS
RéuJuiza Relatora DRª Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, da Egrégia 3ª. Camara Cível do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Piaui
Publicação12/06/2023