PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0806653-43.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: CARLOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO GOMES
Defensor: Dr. Jose Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende que seja desconstituída a decisão proferida pelo Conselho de Sentença ante a alegação de que o embargado agiu com animus necandi e não com animus laedendi, ou seja, visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 27 de janeiro a 3 de fevereiro de 2023, que negou provimento ao recurso apelatório manejado pela acusação, ao entender que a decisão dos jurados estava alinhada às provas colhidas em Plenário.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar a existência de provas que demonstram o animus necandi do recorrido em ceifar a vida da vítima, requerendo, assim, que seja atribuído “efeitos infringentes aos presentes embargos, ordenando-se a anulação do Julgamento anterior, para sujeitar o Réu a novo julgamento” (ID 10324397).
Em contrarrazões, o embargado CARLOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO GOMES pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 9991777, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 11642018).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar a existência de provas que demonstram o animus necandi do recorrido em ceifar a vida da vítima.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 9440182):
“A leitura dos posicionamentos doutrinários suso transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
In casu, as teses arguidas pela defesa em plenário foram: a) desclassificação de tentativa de homicídio, para lesão corporal; b) subsidiariamente, o privilégio no homicídio e c) o não reconhecimento das qualificadoras elencadas na pronúncia.
O Conselho de Sentença admitiu a tese principal de desclassificação para o delito de lesão corporal, razão pela qual o magistrado condenou o pronunciado na sanção prevista no preceito secundário do art. 129, caput, do CP.
Dentre as diversas provas produzidas nos autos, destaco o depoimento da vítima que, na audiência em sessão plenária, declara que, embora tenha levado nove facadas nas regiões da barriga, do braço e da perna, o acusado teria possibilidade de atacá-la na região do pescoço e do tórax, mas não agiu dessa forma. Afirma, também, que não precisou ficar hospitalizada, pois as facadas não atingiram nenhum órgão vital (ID 8019744).
Noutra vertente, a Defesa, a todo momento, fez menção ao laudo preliminar de lesão corporal (ID 8019599, fls. 4), no qual consta que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve.
Em plenário, o acusado declarou, em suma, que não tinha vontade de ceifar a vida da ofendida, que, de acordo com seu plano, a faca seria utilizada para “dar um susto” em um terceiro que trocava mensagens com a vítima, mas surtou e, quando percebeu, já tinha atacado sua companheira.
Evidencia-se, assim, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, concordemos ou não, optaram por uma das versões constantes nos autos.
Tem-se que os jurados se convenceram e reconheceram o animus laedendi na conduta do acusado e optaram por esta vertente, afastando a tese de que fora praticado o delito de tentativa de homicídio, razão pela qual o magistrado o condenou tão somente pela lesão corporal.
Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, e tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Ora, se há elementos concretos que permitiram aos jurados concluir que o recorrido agiu com animus laedendi, como a própria palavra da vítima e os laudos acostados aos autos, inviável se torna fazer juízo valorativo da convicção formada pelo Conselho de Sentença, acatando, assim, tese que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0806653-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RéuCARLOS VINICIUS DO NASCIMENTO GOMES
Publicação04/07/2023