Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0707916-42.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO NCPC. APLICAÇÃO DO CDC AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista. 3) A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4) No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial. 5) Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide .É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707916-42.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707916-42.2018.8.18.0000

APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE NO NCPC. APLICAÇÃO DO CDC AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista. 3) A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4) No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial. 5) Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide .É como voto.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707916-42.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA - ME
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Lopes da Silva, nos autos da Ação monitória, inconformado com a sentença de ID 164536 que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na parte Especial, Livro I, Título II do CPC.

Em ID 164536, o apelante, interpôs recurso de Apelação e neste alega a priori o pedido de Justiça Gratuita, alegando esta passando a empresa por problemas financeiros, não tendo condições de custear o processo, sem que lhe traga prejuízos.

No mérito, alega que realizou um contrato de abertura de crédito no valor R$ 53.056,42, a ser pago em 47 meses, sendo cada prestação no valor de R$ 1528,71 e que já efetuou o pagamento de 14 prestações, no importe de R$ 21.101,94.

No entanto, relata que o banco exige um valor indevido face a aplicação de encargos financeiros extorsivos que estão a elevar a dívida a patamares absurdos e impagáveis, o que faz a dívida sempre crescer de forma desproporcional.

Aduz que a mora se encontra desconstituída, posto que houve cobranças abusivas no contrato, portanto a mesmo é ilegal e justificando o fato do consumidor ter estancado o pagamento de suas prestações.

Alega a ilegalidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência, juros remuneratórios, correção monetária e multa moratórias.

Por fim alega a necessidade de produção de prova pericial técnica contábil e da nulidade da sentença apelada, requerendo a concessão da justiça gratuita, bem como a anulação da sentença prolatada, determinando o prosseguimento normal do feito, com a realização da prova pericial, bem como seja concedido ao Apelante a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata exclusão do nome do Apelante de qualquer cadastro restritivo de crédito ou, acaso não inscrito, seja determinado o impedimento de inclusão do nome da empresa e seus avalistas nos referidos cadastros, ante a não configuração da sua mora.

A parte apelada interpôs contrarrazões ao recurso de Apelação, em ID 164536, na qual alega que o apelante não comprovou a alegada insuficiência de arcar com as despesas processuais, no mérito requer a manutenção da sentença a quo.

Em ID 191740, houve Parecer Ministerial sem exarar manifestação de mérito, face à ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta por video conferencia.

 

 


VOTO


 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

JUSTIÇA GRATUITA

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

A disciplina específica da gratuidade da justiça é novidade do CPC, isto é, não há correspondência de artigos a respeito da matéria na codificação anterior. Aliás, vale mencionar que a própria Lei 1.060/1950 teve oito artigos expressamente revogados pela Lei 13.105/2015. Sendo assim, a leitura dos novos dispositivos é importante.

Em suma, o artigo 98 define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, bem como delimita o alcance do benefício. Os artigos 99 e 100 tratam dos momentos processuais apropriados para a formulação do pedido e também da formação do contraditório. O artigo 101 elenca os recursos cabíveis do deferimento ou indeferimento do requerimento de justiça gratuita. E o artigo 102 prevê a possibilidade de revogação do benefício.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

O art. 99 estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 1º prevê que, “se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”. O § 2º diz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na linha adotada pelo § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, em conformidade com § 4º, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. O § 5o afirma que “na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. O § 6o aduz que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Finalmente, o § 7o determina que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

O art. 100 dispõe que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. O parágrafo único estabelece que “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.

O art. 101 assevera que “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O § 1º diz que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. De acordo com o § 2º deste artigo 101, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.

Finalmente, o art. 102 afirma que “sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei”. E o respectivo parágrafo único dispõe que, “não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando esta impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

MÉRITO

No mérito, alega o apelante que realizou um contrato de abertura de crédito no valor R$ 53.056,42, a ser pago em 47 meses, sendo cada prestação no valor de R$ 1528,71 e que já efetuou o pagamento de 14 prestações, no importe de R$ 21.101,94.

No entanto, relata que o banco exige um valor indevido face a aplicação de encargos financeiros extorsivos que estão a elevar a dívida a patamares absurdos e impagáveis, o que faz a dívida sempre crescer de forma desproporcional.

Aduz que a mora se encontra desconstituída, posto que houve cobranças abusivas no contrato, portanto a mesmo é ilegal e justificando o fato do consumidor ter estancado o pagamento de suas prestações.

Alega a ilegalidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência, juros remuneratórios, correção monetária e multa moratórias e com isso requer a produção de prova pericial técnica contábil e da nulidade da sentença apelada, determinando o prosseguimento normal do feito, bem como seja concedido ao Apelante a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata exclusão do nome do Apelante de qualquer cadastro restritivo de crédito ou, acaso não inscrito, seja determinado o impedimento de inclusão do nome da empresa e seus avalistas nos referidos cadastros, ante a não configuração da sua mora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista.

A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.

Esse também é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, e sendo possível ao magistrado verificar a hipossuficiência do consumidor na patente diferença de facilidade de produção de provas em relação à instituição financeira, dotada de melhores recursos para defender seus interesses, considerando ainda a aplicação da súmula 297 do STJ, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10701130357091002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/05/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2014)

 

No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial.

A respeito da matéria vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.– REVISIONAL– APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERICIA. 1 As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. '' RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME (TJ-PI - AC: 00203161520098180140 PI 201100010030439, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/03/2016).

 

 

Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.

É como voto.

 



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0707916-42.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/08/2021