Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0008260-37.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE VAGAS PARA CADA CARGO NO CERTAME. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO APROVADO À CONTRATAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008260-37.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0008260-37.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Tibério Barbosa Nunes Neto

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE VAGAS PARA CADA CARGO NO CERTAME. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO APROVADO À CONTRATAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, fixo em 12% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, já incluídos os recursais, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de JULHO de 2023.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Réu, ora Apelante, na obrigação de convocar o Autor, ora Apelado, para assumir a função para a qual foi aprovado no Teste Seletivo Simplificado 001/2013 - SEMAR, devendo ser contratado pelo tempo previsto no edital ou, na omissão deste, pelo prazo legal que a contratação temporária autoriza (ID 8465589, fl. 216/221).

 

Em suas razões (ID 8465589, fl. 267/274), o apelante alega, em síntese, que: i) a simples previsão editalícia de vagas a serem preenchidas não as cria automaticamente, até porque, no caso, trata-se de contratação temporária para atender a situações emergenciais; ii) o certame em questão visa atender a necessidade passageira, eis que cessadas as razões do afastamento dos servidores efetivos, encerra-se a prestação do serviço dos substitutos; iii) por se tratar de contratações temporárias, apenas são nomeados os candidatos mediante necessidade de suprir eventual necessidade; iv) o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, e esta, salvo quando houver quebra da ordem classificatória, procede às nomeações de forma discricionária, observando a conveniência e oportunidade de tal ato administrativo; v) caso julgada procedente ao final a pretensão em comento, haveria ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública, bem como ao princípio da independência e harmonia dos poderes. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença e improcedência do pedido autoral.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 8465589, fl. 244.

 

O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença (ID 9615077).

 



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, o Autor, ora Apelado, participou de processo seletivo simplificado para a vaga de Técnico de Nível Superior em Medicina Veterinária da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (Edital nº 001/2013), tendo sido aprovado em 1º lugar das cinco vagas ofertadas. Contudo, não houve convocação dos aprovados.

 

Considerando a situação fática e a jurisprudência aplicável, o juízo a quo proferiu, então, sentença de parcial procedência, contra a qual o Estado do Piauí se insurge, para obrigá-lo a realizar a convocação do Autor, ora Apelado.

 

Por certo, conforme sustenta o Apelante, há diferenças entre o concurso público e o teste seletivo simplificado, principalmente na forma de contratação deste último, que visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.309/03.

 

No entanto, a partir do momento que o edital do certame disponibiliza vagas, mesmo sendo para contratações precárias, manifesta a necessidade de atender a uma demanda da Administração. Inclusive, nesse sentido dispõe o art. 3º da Lei de Contratação Temporária do Estado do Piauí, quando coloca como requisito para a realização do teste seletivo o encaminhamento de proposta comprovando a sua necessidade:


Lei 5.309/03

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.

§1º Da proposta de que trata o caput devem constar:

I - comprovação de sua necessidade;

II - período de duração;

III - número de pessoas a serem contratadas;

IV - estimativa de despesas.

 

Assim, mostra-se completamente desarrazoada e desproporcional a conduta da Administração que, ao expender gastos públicos com a realização de teste seletivo, fixou quantidade de vagas por cargo e não convocou sequer o primeiro colocado dentre os aprovados.

 

Nessa linha, conforme já decidiu o STJ em julgado que manteve a condenação em danos morais pela demora na convocação de aprovado em teste seletivo, “não se pode desconsiderar a gravidade da conduta perpetrada pela Administração Pública, nos moldes do entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, que revela ato flagrantemente contrário ao que se espera do comportamento de um gestor na realização do certame, que deveria se pautar, sobretudo, na impessoalidade e na razoabilidade”.

 

Ademais, continuou: “os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a Administração Pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessário à parte prejudicada” (STJ - REsp: 1547412 RS 2015/0192641-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/04/2017).

 

Assim, apesar da divergência jurisprudencial sobre a matéria, entende-se que há direito à contratação dos aprovados (no prazo disposto em edital ou na lei) em processo seletivo, quando fixada quantidade de vagas, demonstrando a necessidade do ente público.

 

Até porque, se o STJ considerou haver um ilícito na demora na convocação de um dos aprovados – também em seletivo simplificado – a configurar dano moral, conforme o julgado acima destacado, com mais razão ainda o reconhecimento da ilicitude na ausência de convocação de qualquer dos aprovados para o cargo ao qual concorreu o Autor, ora Apelado, após 10 (dez) anos de realização do certame.

 

A propósito, o STJ mencionou também, em processo que discutia contratação temporária, que “a jurisprudência já consolidada, tanto do STJ quanto do STF, reconhece direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertado no instrumento convocatório”, entendendo, portanto, que “a negativa da Administração em firmar o contrato, exclusivamente ao argumento de que a candidata ajuizara ação para discutir vínculo pretérito e já extinto, ao mesmo tempo em que nomeia outros candidatos oriundos do mesmo certame, caracteriza injustificável e iníqua preterição, violadora do direito líquido e certo da impetrante”. Leia-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECUSA À NOMEAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NULIDADE DE ANTERIOR E JÁ EXTINTO VÍNCULO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.

1. Hipótese em que a recorrente, aprovada e classificada em processo seletivo simplificado para exercício de função pública temporária, foi impedida de assumir o múnus ao argumento de que, em anterior contratação - já extinta e tida por nula, em razão de prorrogação irregular - ajuizara ação para condenar o mesmo Estado ao pagamento de FGTS.

2. Encerrado o vínculo anterior, por impossibilidade de prorrogação em razão de haver atingido o limite temporal imposto pela legislação específica, nada impede que a mesma pessoa, desde que tenha se submetido a novo processo seletivo, no qual seja aprovada e classificada, seja outra vez contratada para novo período de prestação de serviços temporários, como ocorre, analogicamente, com empresas em procedimentos licitatórios e novos contratos administrativos. Não se pode tratar o novo vínculo entre as mesmas partes como se fosse uma mera extensão do anterior e já extinto contrato, de modo que as nulidades verificadas no contrato desfeito contaminassem também aquele posteriormente formado, mediante procedimento regular.

3. Por força dos princípios da Moralidade administrativa, da Imparcialidade, da Isonomia e da Impessoalidade, o procedimento seletivo simplificado não pode ser válido para alguns candidatos e nulo para outros. É dizer, se o procedimento seletivo é hígido, o é para todos, na mesma medida.

4. O STJ, de há muito, vem se pronunciado no sentido de que as regras editalícias, que disciplinam os concursos públicos (e, por extensão, também os processos seletivos), aplicam-se, igualmente, a todos os candidatos que deles participam. Precedentes: AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS 34.254/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/6/2017.

5. A jurisprudência já consolidada, tanto do STJ quanto do STF, reconhece direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertado no instrumento convocatório, pelo que a negativa da Administração em firmar o contrato, exclusivamente ao argumento de que a candidata ajuizara ação para discutir vínculo pretérito e já extinto, ao mesmo tempo em que nomeia outros candidatos oriundos do mesmo certame, caracteriza injustificável e iníqua preterição, violadora do direito líquido e certo da impetrante.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, em reforma do acórdão impugnado, conceder a ordem.

(RMS n. 62.919/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021)

 

Portanto, em consonância também com o parecer do Ministério Público, não há reparos a serem feitos na sentença que condenou o Estado do Piauí, ora Apelante, a convocar o Apelado para assumir o cargo no qual fora aprovado no seletivo em comento.

 

Consigne-se, ademais, que não merece prosperar o argumento do apelo, segundo o qual haveria ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública, bem como ao princípio da independência e harmonia dos poderes.

 

Isso porque, foi a própria Administração, por meio do teste simplificado, que manifestou a necessidade de contratação ao oferecer vagas para cada cargo listado. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado que configura verdadeiro abuso de poder, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição e do controle de legalidade dos atos administrativos.

 

Por fim, fixo em 12% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, já incluídos os recursais, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC/15.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Ademais, fixo em 12% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, já incluídos os recursais, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC/15.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 




Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0008260-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TIBERIO BARBOSA NUNES NETO

Publicação

31/07/2023