PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0009931-08.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS/PI
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
3. Entendo que a peça recursal não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 7500893) interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS, tendo por autor/apelado o ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 7500886), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos da inicial, em razão do inadimplemento por parte da ré/apelante decorrente da inexecução do projeto de apicultura, condenando a ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS ao reembolso do quantum recebido em virtude do convênio celebrado, acrescido de juros e correção monetária, ao ESTADO DO PIAUÍ. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem pagas pela ré.
Nas Razões Recursais (ID. 7500893), preliminarmente, a ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS pleiteia, por intermédio da Defensoria Pública exercendo a sua curadoria especial, a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei nº 1.060/50. No mérito, discorre sobre o instituto da curadoria especial e, então, pleiteia a nulidade da sentença. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (ID. 7500896). Em síntese, pleiteia a inadmissão do recurso por ausência de dialeticidade.
Em despacho de Id 1048550, determinei a intimação da ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS, através do Defensor Público exercendo a sua curadoria especial, para se manifestar, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade, nos termos dos arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC/2015.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito (Id.8544085).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O Código de Processo Civil prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu, nos termos do art. 72 do CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Assim, a Defensoria Pública exerce um múnus público, tendo os mesmos poderes que as partes, podendo apresentar defesas, provas e interpor recursos.
Por sua vez, a defesa realizada pelo curador especial pode ser uma defesa geral (“contestação por negativa geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos, nos termos da 341, parágrafo único, do CPC.
In casu, diante de inúmeras diligências infrutíferas com o objetivo de citar a parte requerida, a Associação dos Apicultores de Curralinhos, o juízo de origem procedeu à citação por edital (Id 7500865).
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação (Id 7500869), não havendo inércia em sua atuação no juízo a quo, sendo, ao final, a ação julgada procedente, em razão do inadimplemento por parte ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de apelação discorrendo sobre o instituto da curadoria especial e, ao final pleiteou a nulidade da sentença, sem indicar os motivos de fato e de direito que demonstram a ocorrência de nulidade no feito, e a necessidade de novo julgamento da questão ora debatida.
Como vimos, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial.
3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.
APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).
(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
2. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica.
2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sendo assim, com base nessa premissa, de que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença, não merece conhecimento o apelo.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de junho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0009931-08.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASSSOCIACAO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS/PI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2023