
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751248-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº. 0759935-20.2021.8.18.0000.
Em razões recursais, o recorrente destaca o conteúdo da decisão agravada:
“(...) conforme relatado, pretende a Agravante o estabelecimento imediato do fornecimento de energia na quadra poliesportiva do Município de Flores do Piauí – PI.
O art. 6º, § 3º da Lei nº 8.981/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, prevê que pode haver interrupção de fornecimento do serviço, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, em razão do interesse da coletividade. Veja-se:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(…)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. ”
Com efeito, o princípio da continuidade do serviço público não pode ser considerado de forma absoluta, devendo ser interpretado em consonância com as normas específicas que regulam cada modalidade de serviço colocada à disposição da população.
Nessa seara, cumpre dizer que há casos em que o fornecimento do serviço poderá ser interrompido, em razão de atitudes irregulares do usuário ou de outro motivo relevante, como em razão de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência do usuário.
No caso dos autos, o município de Flores do Piauí acumulava até o mês de julho de 2021 o débito de R$ 1.006.528,40 (um milhão e seis, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) referente a contas vencidas e não pagas no período de setembro de 2018 a maio/2021 e junho/2021, existindo, portanto, débitos recentes.
Por esse motivo, a agravada recusou-se a implementar a infraestrutura elétrica de uma quadra poliesportiva no Município agravante. Desta forma, creio que agiu a empresa agravada dentro da legalidade, eis que a descontinuidade da distribuição de energia elétrica aos entes públicos em mora revela-se legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, creches, hospitais, escolas, delegacias, pronto-socorro, fontes de abastecimento d'água, iluminação pública.
Outrossim, no caso dos autos, a quadra poliesportiva não se enquadra como serviço público essencial, de forma que se revela plausível a recusa da Agravada ao fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do Município agravante. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. RESSALVADOS OS PRÉDIOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. GINÁSIO POLIESPORTIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ATUAIS. LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA. DECISÃO A QUO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08025864820208020000 AL 0802586-48.2020.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)
Por essa razão rejeito as insurgências recursais e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ao lume de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão decorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Requer o agravante “a imediata remessa deste agravo interno ao respeitável órgão colegiado competente, assim como o seu conhecimento e provimento no sentido de reformar a referida decisão monocrática ora atacada”.
É o relato do necessário. Decido
Consigno, desde logo, que é o caso de não conhecimento do presente recurso.
O Código de Processo Civil estabeleceu a hipótese de cabimento de agravo interno. Dispõe o art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Da norma em destaque, extrai-se que a decisão monocrática proferida pelo relator poderá ser impugnada por meio de agravo interno.
No caso em exame, a decisão impugnada refere-se ao julgamento de mérito do agravo de instrumento nº. 0759935-20.2021.8.18.0000 pela 3ª Câmara de Direito Público, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30/09/2022 a 07/10/2022, consoante acórdão de ID 9296010 do mencionado processo.
Logo, não é cabível a interposição de agravo interno contra referida decisão colegiada.
A propósito, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.106/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)
Ante o exposto, por ser inadmissível, não conheço do presente agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751248-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/07/2023