TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803903-65.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE WILSON IBIAPINA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MICHAEL LEAL SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CONTRATO COM DIGITAL APOSTA. AUTOR ASSINA o nome. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora/recorrida afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contratos de empréstimos consignados, realizado sem o seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.
A sentença (id 10589957) que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para, declarar inexistentes os contratos de nº 819625591, 819625745 e 819629529, ante a comprovação da fraude realizada, determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da requerente, como também condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 4.231,20 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e vinte centavos) correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91 e por fim, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Irresignado com a r. sentença, a recorrente interpôs recurso inominado (id 10590717) alegando, em suma: da sentença; incompetência do juizado; das razões para a modificação da sentença; da validade da contratação; do dano moral; do descabimento da repetição de indébito / do pedido de dano material; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (id 10590727) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento que dispensam a realização de perícia.
Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Alega a parte autora/recorrida não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade da autora.
Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois este encontra-se com digital aposta, enquanto que o autor assina seu nome, conforme documentos pessoais e procuração anexados à inicial.
Ademais, quanto a juntada de documentos de ID nº 10590720, 10590721,10590722, tenho que é incabível, eis que, a produção de provas no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a instrução processual, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 08/01/2024
0803903-65.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE WILSON IBIAPINA COSTA
Publicação11/01/2024