TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-35.2018.8.18.0088
EMBARGANTE: LUCIA DE FATIMA SARAIVA NASCIMENTO
Advogado da EMBARGADA: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogados do EMBARGADO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente os vícios apontados. Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lucia de Fatima Saraiva Nascimento contra o acórdão proferido por esta e. 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 8265792), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Boqueirão do Piauí, para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, com o fito de julgar totalmente improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pela embargante em desfavor do ente municipal.
Em seus aclaratórios, aduz a embargante que o acórdão incorreu em erro material e contradição, visto que não poderia ter condenado a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a adoção do rito previsto na Lei Federal Nº 12.153/2009. Alega, ainda, que há contradição nas informações extraídas dos valores do site do FNDE, como fonte de informação, posto que tais valores não se aplicariam a parte embargante, por ter se aposentado no Nível VIII e na Classe C. Pugnou então pelo acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau (ID n. 8520273).
Regularmente intimado, o Município de Boqueirão do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos ante a ausência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC (ID n. 11041981).
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
De início, aduz a embargante que o acórdão incorreu em erro material ao determinar a inversão dos honorários fixados na origem, visto que, em verdade, o rito adotado no presente caso, qual seja, o da Lei Federal Nº 12.153/2009, não computa essa condenação.
Pois bem. Em que pese a existência da Decisão ID n. 5645098, proferida pelo juízo de origem, deferindo o pleito autoral de tramitação do presente feito pelo rito da Lei 12.153/2009, verificou-se que, na espécie, seguiu-se o procedimento ordinário sem qualquer oposição da ora embargante, que apenas nestes embargos, insurgiu-se com o rito seguido, com o único escopo de se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios.
Prova disso é a apresentação de peças não abarcadas pelo rito sumaríssimo dos Juizados Fazendários, como Réplica à Contestação pela embargante (ID n. 5645967), Alegações Finais após a audiência de conciliação (ID n. 5645986) - sem contudo constar expresso pedido para tanto (Vide ata de audiência em ID n. 5645984), bem como o recurso apelação interposto pelo Município ao invés do recurso inominado (ID n. 5645992), situação esta que, inclusive, poderia ter sido alvo de indignação da embargante quando apresentou suas contrarrazões (ID n. 5645994), entretanto, quedou-se inerte.
De igual sorte, com relação aos honorários sucumbenciais, a demanda também não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, e nos termos do Código de Processo Civil. Vejamos o trecho retirado do dispositivo do decisum (ID n. 5645988):
“(...) Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I do CPC. (...)”
Assim, como o rito da Lei n. 12.153/2009 não foi adotado no curso processual, em especial, na sentença, não incorreu em erro material o acórdão ao inverter os honorários. Neste sentido, inclusive já tem entendido esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.Sentença proferida por juízo competente, que não adotou o rito dos juizados especiais, sendo, portanto, este Tribunal competente para apreciar o recurso. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801252-10.2019.8.18.0051 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023 )
Portanto, o que se vislumbra, como dito anteriormente, é uma tentativa da embargante em se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios, posto que teve o julgamento do recurso de apelação desfavorável.
Ademais, quanto às alegações de contradição nas informações extraídas dos valores do site do FNDE, como fonte de informação, visto que tais valores não se aplicariam a parte embargante, por ter se aposentado no Nível VIII e na Classe C, verifico que não se passa de uma tentativa da embargante de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
Se a embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afigura-se ausente os vícios apontados. Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente os vícios apontados. Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800120-35.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorLUCIA DE FATIMA SARAIVA NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação20/07/2023