Acórdão de 2º Grau

Comutação de Pena 0752811-15.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SENTENCIADO DUAS VEZES PELO MESMO FATO. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis” (HC n. 281.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 24/11/2017). Informativo 616, do STJ. 2. No caso posto, verifica-se que o reeducando foi condenado em processos distintos pela mesma prática delitiva, de modo que estava configurada a litispendência. Nesse sentido, é necessário extinguir os efeitos da condenação menos benéfica ao acusado. 3. Recurso conhecido e provido. Extinto os efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0020500-92.2014.8.18.0140. ACORDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para extinguir os efeitos da condenação proferida nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140 e determinar ao Juízo da Execução que proceda com a retificação no atestado de pena para fins de estabelecer novos parâmetros para a progressão de regime e livramento condicional, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752811-15.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SENTENCIADO DUAS VEZES PELO MESMO FATO. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis” (HC n. 281.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 24/11/2017). Informativo 616, do STJ.

2. No caso posto, verifica-se que o reeducando foi condenado em processos distintos pela mesma prática delitiva, de modo que estava configurada a litispendência. Nesse sentido, é necessário extinguir os efeitos da condenação menos benéfica ao acusado.

3. Recurso conhecido e provido. Extinto os efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0020500-92.2014.8.18.0140.


ACORDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para extinguir os efeitos da condenação proferida nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140 e determinar ao Juízo da Execução que proceda com a retificação no atestado de pena para fins de estabelecer novos parâmetros para a progressão de regime e livramento condicional, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOÃO DA CRUZ DO NASCIMENTO visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em meio fechado de Teresina, no processo de Execução Penal nº 0700187-98.2016.8.18.0140, que indeferiu o pedido de exclusão de uma das condenações do reeducando e a retificação do atestado da pena, ante a constatação de litispendência.

Em suas razões recursais (ID 11293138), a Defesa Técnica do reeducando requer a reforma da decisão impugnada, suscitando que “o apenado foi julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime e mesmo ocorrendo o erro material no processo de execução não houve a retirada da sentença mais prejudicial sob a justificativa que o juízo da vara de execução não era competente e somente o Egrégio Tribunal poderá fazer”.

O Agravado, em contrarrazões, manifestou concordância com as razões apresentadas pela defesa técnica do apenado.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 11539423).

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.


MÉRITO

A Defesa Técnica argumenta que o reeducando foi processado e julgado duas vezes pelos mesmos fatos, materializando o instituto da litispendência, e que não houve, no âmbito da execução penal, a exclusão dos efeitos da sentença mais prejudicial.

No presente caso, constato que o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, do Código Penal, nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140. Posteriormente, foi condenado nos autos nº 0024412-97.2014.8.18.0140 pela prática dos crimes de roubo, extorsão e estupro, em face de diversas vítimas, entre elas a vítima da primeira condenação, e tais processos são referentes aos mesmos fatos, ocorridos na mesma condição de lugar/tempo.

Em 22.11.2022, o órgão ministerial requereu ao juízo da execução que fosse excluída a condenação proferida nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140, em virtude de litispendência.

O pleito foi negado na origem, motivo pelo qual a Defesa manejou este agravo em execução.

Em juízo de retratação, decidiu o magistrado a quo:

“Compulsando os autos, verifica-se que o crime do processo nº 0020500- 92.2014.8.18.0140 também foi julgado e condenado no processo nº 0024412- 97.2014.8.18.0140, que possui no polo passivo diversas vítimas, entre as quais a vítima do crime que deu origem a condenação do processo nº 0020500-92.2014.8.18.0140. Em que pese, haver indicíos do eventual erro apontado, duas condenações pelo mesmo fato, gerando assim litispendência, bem como ser de competência do Juízo da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, este juízo não tem competência para a exclusão de condenação proferida por juízo criminal, de modo que apenas a instância superior pode fazê-lo. Ante o exposto, RECEBO o presente recurso, MANTENHO a decisão de mov. 75.1, em todos os seus termos e DETERMINO que seja feito o traslado dos autos do Agravo em Execução com cópias dos seguintes documentos”


De fato, estava configurada a litispendência, haja vista que, em desfavor do reeducando, foram proferidas sentenças condenatórias relativas ao mesmo fato, envolvendo a mesma vítima.

Para facilitar a compreensão, transcrevo a recapitulação bem explicitada pela Procuradoria-Geral de Justiça:

“De fato, a litispendência é evidente. O apenado João da Cruz do Nascimento foi julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime. A sentença proferida nos autos do processo de n° 0020500-92.2014.8.18.0140, em 30 de setembro de 2015, condenou João da Cruz a uma pena privativa de liberdade de 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, além da pena de 78 dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal, contra a vítima Samanta Dantas Carvalho.

Por sua vez, a sentença proferida nos autos do processo de n° 0024412-97.2014.8.18.0140, em 20 de outubro de 2016, condenou João da Cruz a uma pena privativa de liberdade de 22 anos e 11 meses de reclusão, além da pena de 107 dias-multa, em razão da prática de 15 crimes contra 14 vítimas diferentes, sendo eles 8 crimes de roubo, 6 crimes de estupro e 1 crime de extorsão.

Entretanto, dentre os crimes e as vítimas presentes no segundo processo, encontra-se o crime de roubo cometido contra Samanta Dantas Carvalho. Todavia, o apenado já havia sido condenado pelo mesmo crime contra a mesma vítima na sentença proferida em 30 de setembro de 2015, nos autos do processo de n° 0020500- 92.2014.8.18.0140.

(...)

A partir do exposto, é notório que o pleito do agravante merece prosperar, tendo em vista a evidente litispendência e a necessidade de exclusão da condenação proferida nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140, de modo a evitar a ocorrência do bis in idem.


Nestes casos, não se desconhece que a tese de desconstituição da coisa julgada, com o objetivo de anular uma das condenações proferidas, deve ser apresentada por meio de Revisão Criminal. 

No entanto, verificado o incidente no âmbito da execução penal e, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários lógicos referentes à individualização da pena, bem como o princípio do non bis in idem, além dos eventuais prejuízos que poderiam ser suportados pelo reeducando na obtenção dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, é forçoso aquiescer ao pleito nesta via recursal.

Nessa perspectiva, é pertinente destacar que tanto o órgão ministerial quanto o juiz de primeira instância reconheceram a existência de litispendência no caso analisado, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito, mas sim quanto à competência para desconstituir os efeitos de uma das decisões condenatórias.

Assim, verificado que o reeducando foi condenado em processos distintos pela mesma prática delitiva, é necessário extinguir os efeitos da condenação menos benéfica ao acusado.

A respeito do tema, leciona Norberto Avena, em Processo Penal, 2020, 12ª edição:

“E se, por não ter sido constatada a litispendência, sobreveio o trânsito em julgado de duas ações penais idênticas? Neste caso, sendo uma sentença condenatória e outra absolutória, esta última deverá prevalecer, ainda que tenha sido prolatada no processo viciado, vale dizer, aquele ajuizado quando já tramitava a primeira ação penal. E se ambas as decisões tiverem sido condenatórias? Nesta hipótese, prevalecerá a que impôs menor gravame ao acusado (pena inferior, por exemplo). Nesse sentido: STJ, HC 281.101/SP, DJ 24.11.2017.”


Da mesma maneira, tal entendimento pode ser extraído do informativo 616 do STJ, in verbis:

“Informativo: 616 do STJ – Processo Penal

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. (HC 281.101/SP, DJe 24/11/2017)”


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS QUE TRAMITARAM EM JUÍZOS DIFERENTES. PROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PACIENTE ACUSADO DO CRIME DE ROUBO DE UM VEÍCULO PERTENCENTE À MESMA VÍTIMA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDO QUANDO JÁ TRANSITADA A AÇÃO PENAL INTENTADA POR ÚLTIMO. COISA JULGADA EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DA CONDENAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE. 

(...)

5. Em que pese a referida conclusão justifique a anulação da Ação Penal n. 0003717-50.2010.8.26.0590, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, cuja pena definitiva foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, tendo em vista que esta pena é a menos grave, em comparação com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente.

6. Com efeito, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis.

7. Ordem concedida para reconhecer a coisa julgada entre as ações penais em que o paciente foi duplamente condenado pelo crime de roubo circunstanciado, devendo prevalecer apenas a condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, na Ação Penal n. 0003717-50.2010.8.26.0590, na qual ele foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa.

(HC n. 281.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 24/11/2017.)


Desse modo, deve ser excluída a condenação proferida nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140, uma vez que prejudicial ao apenado, e determinado ao Juízo da Execução que proceda com a retificação no atestado de pena para fins de estabelecer novos parâmetros para a progressão de regime e livramento condicional. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU PROVIMENTO ao agravo de execução interposto pelo reeducando para extinguir os efeitos da condenação proferida nos autos nº 0020500-92.2014.8.18.0140 e determinar ao Juízo da Execução que proceda com a retificação no atestado de pena para fins de estabelecer novos parâmetros para a progressão de regime e livramento condicional, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0752811-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Comutação de Pena

Autor

JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/07/2023