Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800489-88.2019.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800489-88.2019.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-88.2019.8.18.0057

RECORRENTE: RITA ALEXANDRINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

A sentença recorrida JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 51-823178303/17; e b) condenar o réu pelos danos morais provocados ao autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O recorrente alega em suas razões, em suma: a repetição do indébito e restituição dos valores em dobro, a majoração do dano moral, o quantum indenizatório aquém, a responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos e nos documentos da autora, os contratos de adesão – invalidade contratual, cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, a incidência da súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, requer a reforma da sentença, a no tocante a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração de danos morais com a incidência dos juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ, e consequentemente condenando a ré em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 


Inicialmente, consigne-se que o processo foi julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos do despacho inicial (ID n° 2086226) e da sentença a quo (ID n°7240376).

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência quanto à intimação da sentença no dia 04-04-2022 (segunda-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-04-2022 (terça-feira), findando em 20-04-2022 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-04-2022, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800489-88.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA ALEXANDRINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/06/2023