Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009205-87.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FIRMADO COM A FUNDAÇÃO CULTURAL MONSENHOR CHAVES – AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGIMITIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO DE TERESINA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009205-87.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0009205-87.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

de Teresina/PI)

Apelante: SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados : JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (OAB/PI 3.446) e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI 5.150)

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA (Procuradoria Juridica)

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FIRMADO COM A FUNDAÇÃO CULTURAL MONSENHOR CHAVES – AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGIMITIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO DE TERESINA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, mas NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

 




Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Ordinária (proc.nº 0009205-87.2016.8.18.0140), em face da ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI (Id.5103510).

O Apelante alega que o ente municipal figura como parte legítima no pólo passivo da ação, tendo em vista que eventual condenação será por ele suportada, ainda que indiretamente. No mérito, aduz que há possibilidade de repactuação, em face da previsão na ata de registro de preço e em conformidade com o entendimento do TJ/PI. Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão formulada na inicial (id. 5103511).

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais (Id. 5103511).

O Ministério Público Superior opina pelo pela manutenção da sentença em relação à ilegitimidade do recorrido, e em mérito, pelo improvimento da apelação, ante ausência de amparo legal (Id. 9020736).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

2- DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA.

 

Inicialmente, cumpre analisar a tese sustentada pela Apelante de legitimidade passiva do Município de Teresina, sob o argumento de que, apesar da Fundação Cultural Monsenhor Chaves - FMC, ser dotada de autonomia e personalidade jurídica própria, o ente municipal possui responsabilidade subsidiária em relação às suas obrigações e, portanto, deve figurar como parte na ação originária.

Todavia, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a Fundação Cultural Monsenhor Chaves, criada pela Lei n°1.842/86, ostenta natureza jurídica de fundação pública, portanto, possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira distinta do ente federado.

Com efeito, as autarquias respondem pelos próprios atos, porquanto entes personalizados que possuem direitos e assumem obrigações.

Dessa feita, conclui-se que o Município somente responderá de forma subsidiária, em face da exaustão das condições da autarquia em reparar o dano eventualmente causado.

Assim, entendo que o ato impugnado no vertente recurso é de responsabilidade da referida fundação autárquica, o que torna o apelado (Município de Teresina) parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 – fls. 51/69), ajuizou Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho.II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo Ente Federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador.III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante.IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal.V- Recurso não conhecido, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.B), por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), conhecido no que pertine aos demais capítulos apontados no recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, somente para excluir o Município/Agravante da relação jurídica processual litigiosa.VI- Decisão por votação unânime.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008610-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )



PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. DEMANDA EM FACE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A natureza jurídica do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, criada pela Lei nº 4.572/93, é de autarquia estadual, sendo, pois, pessoa jurídica de direito público, que possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira distinta do ente federado. 2. Em se tratando de autarquia, ainda que os recursos desta sejam originários do Estado, ela possui autonomia administrativa e financeira, não havendo que se falar em legitimidade do Estado para representar os interesses do EMATER.3. No presente caso, o magistrado de primeira instância, em face da sucumbência da Fazenda Pública, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que o valor da causa é de R$ 2.190,46 (dois mil, cento e noventa reais e quarenta e seis centavos), sendo, pois, o valor da condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 219,04 (duzentos e dezenove reais e quatro centavos). Não se trata, pois, de valor exorbitante, configurando-se, na verdade, no patamar mínimo, uma vez que, caso arbitrados em valor menor os honorários, seria afronta à própria dignidade do advogado, ante o pequeno montante.4. Apelo conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001744-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 ).



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, mas NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 23 a 30 de junho de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 







 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0009205-87.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

03/07/2023