Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800509-39.2020.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. 2. A embargante insiste na validade das "telas sistêmicas", apoiando-se na invocação do art. 225 do CC e no art. 369 do CPC. 3. Todavia, tal documento não se trata de “TED”, mas tão somente de tela sistêmica indicando dados de suposto pagamento via “TED” em favor do autor. Ou seja, não comprova que o valor foi efetivamente recebido pela parte autora, que afirma não ter recebido o valor do suposto contrato. 4. Ademais, os dados dos sistemas do réu podem ser facilmente manipulados e, na condição de fornecedor, deve aparelhar melhor os mecanismos de controle e aquisição de evidências eletrônicas, porque o print é inválido para o fim de comprovar qualquer evento. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-39.2020.8.18.0059 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-39.2020.8.18.0059

APELANTE: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. 2. A embargante insiste na validade das "telas sistêmicas", apoiando-se na invocação do art. 225 do CC e no art. 369 do CPC. 3. Todavia, tal documento não se trata de “TED”, mas tão somente de tela sistêmica indicando dados de suposto pagamento via “TED” em favor do autor. Ou seja, não comprova que o valor foi efetivamente recebido pela parte autora, que afirma não ter recebido o valor do suposto contrato. 4. Ademais, os dados dos sistemas do réu podem ser facilmente manipulados e, na condição de fornecedor, deve aparelhar melhor os mecanismos de controle e aquisição de evidências eletrônicas, porque o print é inválido para o fim de comprovar qualquer evento. 5. Recurso conhecido e rejeitado.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, no qual foi proferida a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC. 3. Apesar de ter sido juntado o contrato, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, visto que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. O Autor/apelante merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, cabível a majoração do valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), nos mesmos moldes delineados em sentença de piso9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. As despesas e honorários são devidas pelo Apelado. 10. Apelação improvida. Recuso Adesivo parcialmente provido. 

Irresignado, Banco réu interpôs Embargos de Declaração, aduzindo em síntese um extrato bancário é um documento inequivocamente digital, que não existe uma versão “original”, em papel, registrada em cartório, guardada em algum lugar.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora, ora embargada, manteve-se inerte, decorrendo o prazo em 23 de fevereiro de 2023.

É o relatório.

VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.  

 A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

 Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso, o embargante insiste na validade das "telas sistêmicas".

 Todavia, tal documento não se trata de “TED”, mas tão somente de tela sistêmica indicando dados de suposto pagamento via “TED” em favor do autor. Ou seja, não comprova que o valor foi efetivamente recebido pela parte autora, que afirma não ter recebido o valor do suposto contrato.

Para mais, dispõe o artigo 225 do Código Civil que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra o que não é o caso dos autos, tendo em que forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.

A extração de dados do ambiente digital, especificamente dos sistemas internos da ré deve observar os requisitos de existência, validade e eficácia. A aplicação do art. 411, II, do CPC autoriza a invocação das regras técnicas (ABNT-ISO) como parâmetro de verificação.

 

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

[...]

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.

 

Dessa forma, o mero "print screen" é insuficiente à existência do documento, por violação da metodologia necessária à validade da prova. Os dados podem ser "espoliados" (degradação por incidência de calor, umidade, campos magnéticos e/ou elétricos, quedas etc.) ou "adulterados" (violada a integridade, mesmidade e auditabilidade), por aspectos inerentes à diligência ou agentes externos, além do que, o mero print impede qualquer verificação do código fonte.

Ademais, os dados dos sistemas do réu podem ser facilmente manipulados e, na condição de fornecedor, deve aparelhar melhor os mecanismos de controle e aquisição de evidências eletrônicas.

Por isso, o acórdão rejeitou os prints porque a embargante confunde os registros, demonstrando, no fundo, desconhecimento mínimo sobre os atributos de existência, validade e eficácia dos artefatos necessários à utilização de provas digitais/eletrônicas.

Ante o exposto, porque não se prestam os embargos à rediscussão do julgado e porquanto não verificado qualquer vício a ser sanado, voto por rejeitar os aclaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A.

Sem custas e honorários.

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0800509-39.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2023