
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0002778-53.2009.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: HELIO SOARES RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES). AÇÃO ORIGINÁRIA ARQUIVADA. RECURSO POSTERIORMENTE INTERPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão exarada nos autos da “Ação de Indenização (Ação de execução Provisória de Multa)” (Processo nº 0000452-36.2009.8.18.0028) ajuizada por HÉLIO SOARES RIBEIRO, ora agravado.
No Despacho Id 9312434 fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da superveniente perda do objeto do Agravo em epígrafe, e, consequentemente, do Embargos de Declaração pendente de julgamento.
Certificado nos autos, em 22.03.2023, o decurso do prazo legal sem que a parte agravante se manifestasse.
É o relatório. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Conforme afirmado no Despacho Id 9312434, este recurso tivera os seus autos apensados aos do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003618-6, posteriormente interposto, pelo mesmo Banco ora recorrente, contra ato decisório posteriormente proferido pelo r. Juízo de 1º Grau nos mesmos autos originários.
Ocorre que o posterior recurso acima citado, em que pese mais recente, depois da análise dos dois Embargos Declaratórios interpostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, transitou em julgado em 14.07.2016, tendo sido o mesmo definitivamente arquivado. No citado acórdão fora reconhecida a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003618-6, em razão da sentença proferida pelo d. Magistrado singular e do arquivamento do processo originário.
Neste Agravo de Instrumento, reitere-se, interposto antes do mencionado, ainda resta pendente de julgamento os Embargos Declaratórios Id 7614469, p. 481/501, interposto em 12.07.2010, quando o processo ainda estava sob a relatoria do d. Des. Antônio Peres Parente.
É necessário salientar que o referido recurso aclaratório fora interposto pela parte ora agravada, cujo objeto é semelhante aos Embargos de Declaração por ela também interposto no Agravo de Instrumento paradigma, o qual restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso principal.
Considerando os argumentos supracitados, é de se salientar que também ocorreu a perda do objeto desta recurso, eis que evidenciada a ausência superveniente de interesse recursal das partes ora litigantes.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, declarando prejudicado o recurso acessório (Embargos de Declaração Id 7614469, p. 481/501) conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0002778-53.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuHELIO SOARES RIBEIRO
Publicação10/06/2023