PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0755746-28.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS
Advogado: Sara Beatriz de Carvalho Santos (OAB/PI 13795)
Impetrado: MM JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000113-18.2016.8.18.0033. Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus tão somente deu continuidade à execução por quantia certa, não demonstrado qualquer indício de teratologia
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária,o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra suposto ato coator do MM JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI nos autos do Execução de Título Extrajudicial nº 0000113-18.2016.8.18.0033 proposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o Banco Bradesco S.A. ingressou com a ação de execução supracitada, em 14/01/2016 em face de A M MENESES DA TRINDADE SANTOS E ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS, alegando que o réu contratou, em 06/07/2012, empréstimo junto ao requerente e que aquele quitou apenas 5 parcelas, estando em débito desde 30/12/2012. Afirma que sequer fora citado na ação de origem e requerer o imediato desbloqueio da conta bancária Banco 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., conta PAGBANK agência 0001, conta 05047791-8.
Sustenta que o valor bloqueado é proveniente das vendas do executado, que é autônomo, sendo, portanto, sua remuneração laboral. Aduz que o bloqueio realizado compromete a subsistência do autor, já que o valor presente na conta sob constrição é utilizado para sua manutenção e de sua família e possui caráter salarial e natureza alimentar.
Alega que a dívida em questão está sendo cobrada ilegalmente pelo exequente, pois foi vendida ao GRUPO RECOVERY que a negociou com o impetrante, não sendo mais o BANCO BRADESCO o titular do crédito.
Por fim, afirma que o Impetrante necessita dos valores para custear as despesas com o tratamento de sua filha de nome EMANUELLA BRITO SANTOS, que se encontra na cidade de Teresina – PI, lutando contra um quadro grave de pancreatite aguda e infecção urinária, precisando, inclusive, de intervenção cirúrgica e uso de medicações caras.
Em razão dos fatos e fundamentos elencados, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar, a fim de ordenar o imediato DESBLOQUEIO da conta bancária Banco 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., conta PAGBANK agência 0001, conta 05047791-8, em nome de ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS, inscrito no CPF sob n. 959.085.103-78.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida monocraticamente pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000113-18.2016.8.18.0033.
Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é ilegal porque foi determinado sem a citação do executado no processo, e por conseguinte, sem ter sido oportunizado o contraditório e ampla defesa dos fatos. Pleiteia o reconhecimento de direito líquido e certo à impenhorabilidade da conta e necessidade dos valores para sustento e tratamento de saúde de sua filha. Acrescenta que o exequente não é mais titular do crédito.
Compulsando os autos do processo de execução no qual restou prolatada a decisão guerreada, observo que esgotadas as diligências para localização do executado, tendo estas restado infrutíferas, além do devedor não ter cumprido espontaneamente o que restou determinado, o Juízo deu regular seguimento a execução. E, com fundamento no Princípio da Efetividade, deferiu o pleito formulado pelo credor e determinou o bloqueio e penhora de ativos financeiros.
Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo juízo de origem é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi impugnada por meio de Impugnação à penhora, que repousa em Id. 41711137 dos autos de origem (Id. 11590534 - págs. 11/14). Ademais, não há óbice à interposição direta do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, ainda que sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, § 11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR.
1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC.
3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.
4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC.
5- Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 2023890 MS 2022/0121015-0, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)
Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrado a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus tão somente deu continuidade à execução por quantia certa, não demonstrado qualquer indício de teratologia.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de junho de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755746-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora de Salário / Proventos
AutorANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS
Réu2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Publicação07/06/2023