Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora de Salário / Proventos 0755746-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0755746-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS

Advogado: Sara Beatriz de Carvalho Santos (OAB/PI 13795)

Impetrado: MM JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo  Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000113-18.2016.8.18.0033. Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus tão somente deu continuidade à execução por quantia certa, não demonstrado qualquer indício de teratologia

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária,o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.



DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra suposto ato coator do MM JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI nos autos do Execução de Título Extrajudicial nº 0000113-18.2016.8.18.0033 proposta pelo BANCO BRADESCO S.A.

Aduz o Impetrante, em síntese, que o Banco Bradesco S.A. ingressou com a ação de execução supracitada, em 14/01/2016 em face de A M MENESES DA TRINDADE SANTOS E ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS, alegando que o réu contratou, em 06/07/2012, empréstimo junto ao requerente e que aquele quitou apenas 5 parcelas, estando em débito desde 30/12/2012. Afirma que sequer fora citado na ação de origem e requerer o imediato desbloqueio da conta bancária Banco 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., conta PAGBANK agência 0001, conta 05047791-8.

Sustenta que o valor bloqueado é proveniente das vendas do executado, que é autônomo, sendo, portanto, sua remuneração laboral. Aduz que o bloqueio realizado compromete a subsistência do autor, já que o valor presente na conta sob constrição é utilizado para sua manutenção e de sua família e possui caráter salarial e natureza alimentar.

Alega que a dívida em questão está sendo cobrada ilegalmente pelo exequente, pois foi vendida ao GRUPO RECOVERY que a negociou com o impetrante, não sendo mais o BANCO BRADESCO o titular do crédito.

Por fim, afirma que o Impetrante necessita dos valores para custear as despesas com o tratamento de sua filha de nome EMANUELLA BRITO SANTOS, que se encontra na cidade de Teresina – PI, lutando contra um quadro grave de pancreatite aguda e infecção urinária, precisando, inclusive, de intervenção cirúrgica e uso de medicações caras.

Em razão dos fatos e fundamentos elencados, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de liminar, a fim de ordenar o imediato DESBLOQUEIO da conta bancária Banco 290 – PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., conta PAGBANK agência 0001, conta 05047791-8, em nome de ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS, inscrito no CPF sob n. 959.085.103-78.

Vieram-me os autos. 

É o breve relatório.


DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Dito isso, passo à análise do caso em tela.

O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida monocraticamente pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000113-18.2016.8.18.0033.

Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é ilegal porque foi determinado sem a citação do executado no processo, e por conseguinte, sem ter sido oportunizado o contraditório e ampla defesa dos fatos. Pleiteia o reconhecimento de direito líquido e certo à impenhorabilidade da conta e necessidade dos valores para sustento e tratamento de saúde de sua filha. Acrescenta que o exequente não é mais titular do crédito. 

Compulsando os autos do processo de execução no qual restou prolatada a decisão guerreada, observo que esgotadas as diligências para localização do executado, tendo estas restado infrutíferas, além do devedor não ter cumprido espontaneamente o que restou determinado, o Juízo deu regular seguimento a execução. E, com fundamento no Princípio da Efetividade,  deferiu o pleito formulado pelo credor e determinou o bloqueio e penhora de ativos financeiros.

Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.

De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo juízo de origem é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Lei nº 12.016/09

Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi impugnada por meio de Impugnação à penhora, que repousa em Id. 41711137 dos autos de origem (Id. 11590534 - págs. 11/14). Ademais, não há óbice à interposição direta do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, ainda que sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, § 11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR. 

1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC.

3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.

4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC.

5- Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 2023890 MS 2022/0121015-0, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)

Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.

 Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrado a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus tão somente deu continuidade à execução por quantia certa, não demonstrado qualquer indício de teratologia.

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.

Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Sem honorários, por incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 07 de junho de 2023

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator




(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755746-28.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755746-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora de Salário / Proventos

Autor

ANTONIO MARCELO MENESES DA TRINDADE SANTOS

Réu

2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

Publicação

07/06/2023