TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0811562-36.2018.8.18.0140
EMBARGANTE/EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, vez que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o v. acórdão de ID n. 8375669, prolatado por esta 5ª Câmara de Direito Público, que, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina/PI, reduziu o valor da multa imposta à municipalidade para R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).
Em seus embargos (ID n. 8859717), o Ministério Público do Estado do Piauí aduz que o acórdão foi omisso quanto à redução da multa civil, subvertendo a lógica da proporcionalidade e razoabilidade em contrariedade ao firmado no Termo de Ajustamento de Conduta. Aduz o primeiro embargante que a redução considerável da multa civil imposta pelo juízo de primeiro grau não observou as peculiaridades do caso concreto, mormente o descumprimento de cláusulas importantes do aludido TAC. Diante desses fundamentos, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que seja mantida incólume a decisão do magistrado a quo que condenou o ente municipal ao pagamento da multa civil ao valor de R$730.000,00 (setecentos e trinta mil reais)
Por sua vez, o Município de Teresina, em seus aclaratórios de ID n. 8935529, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao recurso. Nesse sentido, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, inclusive, com efeitos modificativos.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento dos recursos, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC e a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em sede de embargos— ID n. 9735764 e 9982049.
É o que basta relatar.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A leitura do artigo suso transcrito revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, conforme já relatado, o primeiro embargante alega que o referido julgado subverteu a lógica da proporcionalidade e da razoabilidade ao reduzir a multa aplicada pelo juízo de piso, uma vez que não contemplou as peculiaridades do caso, ao passo que o segundo recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à ilegitimidade suscitada, bem como quanto à impossibilidade da multa aplicada.
No entanto, ao que se depreende dos autos, as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NULIDADE DO TÍTULO. REJEITADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, haja vista que, conforme dispositivo constitucional (CF/88, art. 23), a responsabilidade com a saúde é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. Após o ente público anuir ao Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, por meio de seus agentes competentes, vincula-se ao cumprimento da obrigação nele estabelecida. O inadimplemento das cláusulas gera responsabilidade e dever de pagar a multa estipulada.
3. Tese de nulidade do título pela ausência de autorização do Chefe do Executivo e de aprovação da Procuradoria Geral do Município rejeitada, pela vedação de benefício a partir de sua própria torpeza. Pretenso vício invocado pela parte que lhe deu causa.
4. Verificando-se que a penalidade se tornou excessiva, é possível reduzi-la.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(sem grifos no original)
Nas razões de decidir restou consignado o que segue:
“Inicialmente, afirma o apelante que não é parte no TAC, mas mero interveniente, pois a Fundação Municipal de Saúde é entidade autônoma, com personalidade jurídica própria e não cabe ao Município de Teresina responder por obrigações imputadas ao referido órgão.
Quanto a isso, razão não assiste ao apelante, pois a Fundação Municipal de Saúde embora tenha autonomia administrativa e financeira está ligada ao Município de Teresina, ambos responsáveis pela execução da política de saúde municipal, na forma dos artigos 196 ao 198 da Constituição Federal, portanto, a entidade municipal apelante é parte legítima para atuar no feito, tendo inclusive dado anuência nas cláusulas firmadas com o Ministério Público.
(...)
Consagram-se os deveres de probidade, lisura de procedimentos, coerência e moralidade para toda a atuação administrativa. Não podendo deles se afastar, em especial, para evitar prejuízos ao interesse público, que, no presente caso, é de extrema relevância por ser atinente à vida e à saúde.
Ressalte-se que, estando presente o Procurador-Geral do Município, no ato de formulação do termo, infere-se que teve oportunidade de apreciar suas cláusulas e contribuir válida e previamente para sua feitura, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências dele decorrentes.
Após participar do ato, comprometendo-se com seu cumprimento e manifestando o interesse em resolver os conflitos com a adoção de medidas necessárias, gerou expectativas quanto à manutenção desta postura, induzindo a confiança da outra parte de que seu comportamento permaneceria inalterado.
Desse modo, o comportamento contraditório resulta em quebra da boa-fé objetiva, violando a previsão do art.422, CC:
(...)
Nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC rejeitada.
Outro ponto discutido nesta demanda é a execução da multa pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Alega, o apelante, que é indevida, vez que considera cumpridas todas as exigências.
Não restam dúvidas quanto à possibilidade de execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, vez que se constitui título executivo extrajudicial, amoldando-se à hipótese legal do art. 784, IV e XII, CPC.
O que é necessário observar para a configuração do interesse de agir é o efetivo descumprimento das obrigações assumidas e a expressa previsão de penalidades e formas de sua aplicação.
(...)
Assim, nessa hipótese, o fato de ter cumprido tempestiva e adequadamente 04 (quatro) das 07 (sete) obrigações, não interferiu na valoração da penalidade. Do mesmo modo, não houve uma proporcionalidade quanto à complexidade das condutas, vez que todas as obrigações foram consideradas de mesma relevância.
À vista disso, entendo que, no momento de fixação da multa, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a contemplar uma penalidade justa. O que autoriza, consoante o entendimento do STF, sua redução.
Destaque-se, ainda, que a falta de um limite máximo para a fixação do valor da multa é outro fator capaz de conduzir a valores exorbitantes e inexequíveis, o que desconfigura sua finalidade. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido da possibilidade de redução.
(...)
A multa, embora tenha “natureza coercitiva e intimidatória”, objetivando estimular o adimplemento das obrigações, não servem para penalizar o devedor, tampouco enriquecer o credor. Deve, destarte, buscar o equilíbrio do valor estabelecido, para não ser insignificante, a ponto de não cumprir com sua finalidade, e não ser excessivo ao ponto de gerar danos injustos”. (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que os embargantes não pretendem sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar suas irresignações.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Na mesma diretriz é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifo nosso)
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, à vista disso, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, vez que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, vez que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0811562-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Publicação20/07/2023