Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800584-36.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO COM PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO. RITO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESPESAS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 85 § I E 98, § 2º e 3º, do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a cognição de que, "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013). Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 2. O Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. In casu, tendo ocorrido o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam pelo magistrado, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo. 4. O Código de Processo Civil é claro em afirmar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), sendo certo que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800584-36.2020.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO COM PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO. RITO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESPESAS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 85 § I E 98, § 2º e 3º, do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a cognição de que, "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013). Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 

2. O Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

3. In casu, tendo ocorrido o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam pelo magistrado, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo.

4. O Código de Processo Civil é claro em afirmar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), sendo certo que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

 5. Apelação conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo apenas para fixar os honorários advocatícios em favor do Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7381771, oriundo do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação De Cobrança proposta por JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA em face do  ESTADO DO PIAUÍ.

Em primeira instância, alega a parte autora que é pensionista do servidor público estadual Aderaldo Ribeiro de Almeida, que faleceu em 28/06/2009 e exercia em vida o cargo público de Técnico da Fazenda Estadual – TFE da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ-PI. Como pensionista de servidor fazendário, sustenta a autora que faz jus ao recebimento de gratificação natalina ou décimo terceiro salário, no entanto, o Estado do Piauí não estaria calculando de forma correta esses valores, por não estar considerando como base de cálculo a integralidade da remuneração do técnico fazendário.

Sustenta que o Requerido deve corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário, incluindo neste a gratificação de incremento da arrecadação (GIA), bem como pagar danos morais e ressarcimento dos valores indevidamente retidos.

Por fim, argui que sua remuneração é verba de natureza alimentar, portanto, deve ser protegida de qualquer redução ilegal, do contrário, terá dificuldades de honrar seus compromissos e sustentar sua família, especialmente no período natalino. 

Inicialmente o Juiz de primeiro grau concedeu a benesse da justiça gratuita à parte autora. Em sentença, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva,  declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, sem condenação de custas e honorários.

Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ apresentou a presente apelação (Id. 7381784). Em suas razões, o ente público sustenta a necessidade de fixação de honorários advocatícios, alegando que é cediço que o fortalecimento do direito aos honorários advocatícios como remuneração do advogado, tanto público quanto privado, foi uma das grandes conquistas trazidas pela novel legislação processual civil. Aduz que o princípio da causalidade é o motor de seu arbitramento, de modo que a parte causadora da lide, ou seja, a parte sucumbente, deve remunerar o patrono da parte adversa.

Em suas contrarrazões, a parte apelada JOANNA RIBEIRO DE ALMEIDA, aduz que os pedidos da parte apelante não usufruem de  amparo legal, pois a ação em primeiro grau tramitou sob o rito dos juizados especiais. 

Alega ainda a parte recorrida que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não está obrigada a arcar com custas e a pagar honorários, como pretende o Apelante (Id. 7381789).  

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8279629).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. DO MÉRITO 

 NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Aduz o Apelante que, ainda que concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade da autora pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

A parte apelada JOANNA RIBEIRO DE ALMEIDA, por sua vez, aduz que o pedido da parte apelante não possui amparo legal pois a ação em primeiro grau tramita sob o rito dos juizados especiais. 

No foro onde estiver instalado, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009). Na ausência de unidade autônoma, ao juízo comum tocará a atribuição de processar as correspondentes causas, tendo-se por instalado ali juizado adjunto.

Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou as partes, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a cognição de que, "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013).

No mesmo sentido, o seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL. INÉPCIA À INICIAL: PREJUÍZO SÓ À AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RITO PROCESSUAL. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 

2. A pretensão de verificar se válida a citação somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 

3. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Súmula nº 83/STJ. 

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1342007 SP 2012/0183663-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. Precedentes. 2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos, inexistente no caso. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 931979 SP 2016/0128703-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2016)


Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 

O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte,  nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;


Em seu § 6º, dispõe ainda queos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

O Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1.001.516/RJ, 4ª Turma, DJe 06/02/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, 4ª Turma, DJe 04/11/2016; AgRg no Ag 1.257.976/RJ, 3ª Turma, DJe 08/08/2011; AgRg no Ag 1.191.616/MG, 1ª Turma, DJe 23/03/2010; REsp 1.095.849/AL, 2ª Turma, DJe 21/08/2009; REsp 205.015/SP, 4ª Turma, DJe 02/02/2009; e AgRg no REsp 905.740/RJ, 2ª Turma, DJe 19/12/2008).

E ainda é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (AgRg no AREsp 748.414/PR, 2ª Turma, DJe 16/09/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, 1ª Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, 3ª Turma, DJe 07/06/2011; e REsp 1.072.814/RS, 3ª Turma, DJe 15/10/2008).

In casu, tendo ocorrido o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam pelo magistrado, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo. Colaciono julgados neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Os honorários advocatícios fixados nos moldes do parágrafo único do art. 338 do CPC e pautados no princípio da causalidade objetivam remunerar os serviços do procurador do réu excluído da lide, porquanto despendeu esforços para aduzir defesa e atuou em processo tão somente em razão de indicação errônea do polo passivo pelo autor. Assim, em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam de ofício pelo magistrado, desde que angularizada a relação processual, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo. 

2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07006747220178070000 0700674-72.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


O Código de Processo Civil é claro em afirmar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), sendo certo que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC), litteris:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Este, aliás, é também o entendimento assentado pela jurisprudência, como segue:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. AUTOS ORIGINÁRIOS. ARQUIVADOS. 1.Por força de lei, observa-se que o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência (honorários e custas); contudo, a exigibilidade dessas rubricas ficará suspensas por 5 (cinco) anos, ou demonstração do credor da alteração da situação financeira do beneficiário (inteligência do art. 98, § 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não demonstrada a alteração da situação financeira do devedor, que é beneficiário da justiça gratuita, impõe-se o arquivamento do cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, por até 5 (cinco) anos. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 07017797920208070000 DF 0701779-79.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSOS.RECURSO PROVIDO. Deferido o pedido de justiça gratuita, há que se aplicar a determinação do art. 98, § 3º do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011266-97.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021)

(TJ-PR - APL: 00112669720148160025 Araucária 0011266-97.2014.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021)

Logo, é forçoso concluir que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada para condenar a parte apelada JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Ressalta-se, todavia, que no caso em apreço incidem as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

 

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo apenas para fixar os honorários advocatícios em favor do Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



Detalhes

Processo

0800584-36.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA

Publicação

25/07/2023