Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828299-80.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828299-80.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828299-80.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ARINEUDA NUNES DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que no dia 09/03/2019 houve inspeção em sua residência, ocasião em que teve a parede e canos de água quebrados, após o que recebeu cobrança do valor de R$ 6.163,34 por irregularidade no medidor que não teria feito. Acrescentou que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento do valor mencionado. Razão pela qual requer a reparação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pleitos exordiais e tornou sem efeito a liminar deferida (ID nº 6554773).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a irregularidade do auto de infração subjacente à lide; a inobservância da resolução nº 414/2010, da Aneel; a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento de multa; os danos morais infligidos em virtude do corte indevido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifico que a irregularidade encontrada era manifesta, tratando-se de fiação que não passava pelo medidor e que se apresentava energizada no momento da inspeção. Consigno que as fotografias são claras quanto à identificação da residência da autora, da presença desta no momento da inspeção, da identificação de seu medidor de energia e o desvio por fiação energizada anterior ao aparelho.

 Nesse ínterim, não merece prosperar o pedido de nulidade de procedimento administrativo que imputou cobrança. Conforme se verifica, a autora/recorrente não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque a requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida, no valor R$ 6.163,34, teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica. 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0828299-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ARINEUDA NUNES DE FREITAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2023