Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0030986-15.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. INADIMPLEMENTO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I – O contrato de alienação fiduciária consolida o domínio do bem em nome do alienante e transforma o devedor em depositário, o que autoriza, no caso de inadimplemento contratual, o ajuizamento de ação de busca e apreensão. II - Para que o credor fiduciário execute a garantia firmada contratualmente é necessário comprovar que o devedor fiduciante encontra-se em mora, consoante o DL nº 911/69. Para esse desiderato, é suficiente o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor. III - O Juiz, como destinatário da prova, é quem determina as diligências úteis ao deslinde da causa, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa de realização de prova que considere desnecessária. IV - Como prevê a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusula contratual. Para esse fim, é preciso que as circunstâncias que tenham dado ensejo ao pretendido reconhecimento de abuso estejam claramente indicadas por aquele que busca o acolhimento dessa pretensão. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030986-15.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030986-15.2009.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA LOPES SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. INADIMPLEMENTO. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – O contrato de alienação fiduciária consolida o domínio do bem em nome do alienante e transforma o devedor em depositário, o que autoriza, no caso de inadimplemento contratual, o ajuizamento de ação de busca e apreensão.

II - Para que o credor fiduciário execute a garantia firmada contratualmente é necessário comprovar que o devedor fiduciante encontra-se em mora, consoante o DL nº 911/69. Para esse desiderato, é suficiente o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor.

III - O Juiz, como destinatário da prova, é quem determina as diligências úteis ao deslinde da causa, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou a negativa de realização de prova que considere desnecessária.

IV - Como prevê a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusula contratual. Para esse fim, é preciso que as circunstâncias que tenham dado ensejo ao pretendido reconhecimento de abuso estejam claramente indicadas por aquele que busca o acolhimento dessa pretensão.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0030986-15.2009.8.18.0140.

Apelante : CARLOS ALBERTO LIMA LOPES SOBRINHO.

Defensor : Valtemberg de Brito Firmeza.

Apelada : BANCO HONDA S/A.

Advogada : Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3454).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Relatório

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARLOS ALBERTO LIMA LOPES SOBRINHO, contra sentença (id nº 4519315) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando a consolidação da posse e propriedade plena do veículo apreendido para a instituição financeira/Apelada.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma que: a) a sentença proferida pelo Juiz a quo deve ser anulada, em razão de cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil; b) o contrato possui cláusulas abusivas, mormente juros remuneratórios, e c) deixou de pagar as parcelas do financiamento do consórcio em razão de dificuldades financeiras, o que deu causa ao endividamento.

Em sede de contrarrazões (id nº 4519322), a Apelada alega, em síntese: a) que o recurso da Apelante é meramente protelatório; b) que restou comprovada a alienação fiduciária em garantia e a mora; c) que não foi realizado o pagamento da integralidade do débito, capaz de descaracterizar a mora; e, d) a manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id nº 4724335, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4724335, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO.



Inicialmente, no que se refere à Ação de Busca e Apreensão, nos contratos de alienação fiduciária, esta visa reaver bem móvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade, nesses casos, não constitui um direito real de garantia, mas um direito de propriedade com condição resolutiva, possuindo, a alienação fiduciária, a função atípica de garantia.

Desse modo, para que o credor fiduciário execute a garantia firmada contratualmente, necessário se faz a comprovação de que o devedor fiduciante encontra-se em mora, consoante o DL nº 911/69, litteris:

Art. 2o -  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

§ 1º - omissis

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de “recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Art. 3o  O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”

Com efeito, é cediço o entendimento de que, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente (Enunciado nº 72, da Súmula do STJ).

Verifica-se, pois, que nos termos do art. 3º, do D.L nº 911/69, e da Súmula referida, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, é a chamada mora ex re, ou seja, ocorre automaticamente, no prazo para pagamento, mas, a Ação de Busca e Apreensão exige, ainda, para seu ajuizamento, a comprovação da mora, pelo credor/fiduciário, por meio do envio de comunicação escrita ao devedor/fiduciante, na forma de carta com aviso de recebimento.

Não há que se falar, ainda, que a notificação extrajudicial expedida por tabelião desprovido de competência, fere o princípio da territorialidade, de modo que não restrições geográficas e legais à atuação dos cartórios quanto à prática de atos registrais, mormente no que tangencia aos ofícios de títulos e documentos, podendo a referida notificação  ser  feita, inclusive, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de “recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1472737 SC 2019/0080739-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).”

 

“BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. Ocorrência. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047977620198260344 SP 1004797-76.2019.8.26.0344, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 06/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).”

 

“APELAÇAO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA - ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVEDOR AUSENTE - MORA COMPROVADA- BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão. Ela deve ser enviada no endereço do devedor ou, por outro meio, o credor deve buscado validamente notificá-lo. Na hipótese, a notificação foi enviada para endereço constante no contrato e, embora o devedor estivesse ausente, a notificação deve ser considerada válida, haja vista a boa-fé da apelante em proceder com a constituição em mora do recorrido. Assim, deve ser cassada a sentença para garantir regular prosseguimento ao feito. (TJ-MG - AC: 10000191620137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020).”

 

Trata-se de procedimento específico para o fiduciário obter a consolidação da propriedade em suas mãos. Para esse procedimento, a mora é ex persona, e, in casu, a carta com AR foi juntada aos autos (id nº 4518684 – pág. 14).

No que pertine à questão relativa ao suposto cerceamento do direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, também não assiste razão ao Apelante.

O Juiz, como destinatário da prova, é quem determina as diligências úteis ao deslinde da causa, e, na hipótese dos autos, considerou suficiente a prova documental colacionada, não constituindo cerceamento de defesa, segundo a regra do art. 355, I, do CPC, in verbis:

Art. 355, I, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas.”

Ademais, as disposições contratuais são suficientes para o julgamento da matéria apresentada, não demandando produção de provas em audiência.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:

 

“BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. Cerceamento de defesa. Inexistência. O Juiz é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências úteis ao deslinde da causa. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. Impossibilidade de discussão sobre as cláusulas contratuais, dentro dos limites impostos pela ação de busca e apreensão. Sentença mantida. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00318126920098260576 SP 0031812-69.2009.8.26.0576, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014).”

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO STJ PROCESSADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o que dispõe a Súmula 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No caso em espécie, já houve o julgamento da ação revisional, motivo pelo qual, não prospera o pleito de suspensão da presente ação de busca e apreensão, tampouco, de reunião dos processos. 2 - A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que, não se trata de ação revisional de cláusulas contratuais e, sim, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela Instituição Financeira ora apelada, objetivando, tão somente, resgatar o bem fiduciado, que está “sob a posse direta do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída. 3 – A alegação, em sede de ação de busca e apreensão, sobre supostos encargos contratuais abusivos inerentes ao período de inadimplência contratual, não é suficiente à descaracterização da mora (Resp 1061530/RS) 4 - A notificação remetida por cartório de títulos e documentos de circunscrição diversa, mas devidamente entregue no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros, deve ser considerada válida, porquanto atingida a finalidade do ato, qual seja, a comprovação da mora. Precedentes STJ. 5 – No caso em espécie, a notificação fora enviada ao endereço da devedora, ora apelante, constante do contrato de financiamento, bem como foi devidamente recebida, portanto, restou comprovada sua mora. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 2015.0001.010431-3 - Relator: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).”



Além disso, a argumentação da Apelante quanto a inversão do ônus da prova, determinada pelo CDC, também não tem pertinência, uma vez que a Ação proposta pela instituição financeira, já possui o referido ônus.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, sendo imperativojulgamento antecipado da lide da forma como se deu na espécie.

O Apelante alega, ainda, que o contrato nº 735240 (id nº 4518684 – pág. 10) possui cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros, e requer o reconhecimento da abusividade praticada pela Apelada.

A toda evidência, mesmo que se considere a possibilidade de deliberar a respeito da existência de encargos abusivos ou de alguma nulidade das disposições contratuais, ainda assim, o Apelante estaria em mora, uma vez que não procedeu ao pagamento de nenhum valor pertinente às parcelas em aberto.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido da necessidade de pagamento integral da dívida para fins de purgar a mora. É o que se depreende dos seguintes precedentes, in litteris:

“BUSCA  E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS. REVISÃO CLÁUSULAS “CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

1. Comprovada a mora de forma satisfatória, pela remessa de notificação para o endereço constante do contrato e pelo protesto, aplicam-se as determinações da legislação de regência, que prevê o prazo de cinco dias, após a concessão da liminar, para o devedor purgar a mora. 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, prestações vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Inteligência do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3. O pagamento incompleto não se presta a afastar os efeitos da mora. 4. Adimplido o contrato na integralidade, ainda que intempestivamente, e sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, assegura-se ao devedor receber apenas o que sobejar, conforme o saldo apurado com a venda do bem apreendido, sem a restituição das parcelas pagas. 5. É possível, em sede de contestação, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil. 6. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de registro de gravame porque de interesse exclusivo da instituição financeira. 7. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família, consoante prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50. 8. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão nº 949164, 20141110047203APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016. p. 220-235)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.[...] (TJ-DF - APL: 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2019).” 

 

No que pertine à obscuridade quanto aos índices aplicados no contrato, na documentação apresentada (id nº 4518684 - págs.10) indica os referidos índices.

Cabe, ainda, destacar que diante da planilha formalizada pela Apelada, o Apelante limitou-se a impugná-la de maneira genérica, alegando que haveria abusividade nas cláusulas contratuais, sem, contudo, apontá-las ou demonstrá-las concretamente.

Dessa forma, cumpre esclarecer que nos termos da Súmula nº 381, do STF, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusula contratual, pois, para esse fim, é preciso que essas circunstâncias estejam claramente indicadas por quem busca o acolhimento dessa pretensão.

O Apelante alega ter deixado de pagar as parcelas do financiamento, em razão de dificuldades financeiras, admitindo e tornando inequívoca a sua inadimplência.

Em relação à eventual modificação superveniente da capacidade econômica do Apelante, restrita à esfera pessoal, tal questão não temcondão de modificar os termos contratuais, mormente quando a parte adversa não concorreu para a situação de inadimplência.

Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.É o VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0030986-15.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CARLOS ALBERTO LIMA LOPES SOBRINHO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

13/07/2023