
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750008-56.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
AGRAVADO: JILDENI LOPES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
MUNICIPIO DE JULIO BORGES interpõe agravo de instrumento contra a decisão que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela Exequente, porquanto compatíveis com o título judicial e sem impugnação específica, devendo o valor ser pago, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega ao Município da requisição de pequeno valor, nos autos do processo n° 0000992-73.2017.8.18.0038.
Relatados, decido.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versam sobre tutela de urgência, em razão da limitação recursal prevista na Lei nº 12.153/2009.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Após, transcorrido eventual prazo, dê-se baixa no presente recurso.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0750008-56.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuJILDENI LOPES DE OLIVEIRA
Publicação15/06/2023