Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761125-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0761125-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
AGRAVADO: LOURIVAL MOURA DE CARVALHO


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 2014.0001.002423-4, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.


DECISÃO TERMINATIVA

                       

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A (empresa oriunda da cisão da PROSEGUR BRASIL S/A, incorporadora da NORDESTE SEGURANÇA DE TRANSPORTE DE VALORES PIAUÍ LTDA) – Id 5633216 em face da decisão (Id 5633231) proferida nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo nº 0002701-70.2013.8.18.0140), no qual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedente a impugnação apresentada, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, para determinar que o exequente acoste aos autos, no prazo de 5 dias, a memória de cálculo, com a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, bem como para requerer a medida executiva que entender mais adequada.

Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, no processo de origem (Processo nº 0002701-70.2013.8.18.0140) houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.0001.002423-4, distribuído em 15 de abril de 2014, à Relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, conforme se infere em Id 6832741 – Processo de origem, bem como em pesquisa realizada junto ao Sistema e-TJPI.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente recurso à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a redistribuição dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.  Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761125-18.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761125-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

Réu

LOURIVAL MOURA DE CARVALHO

Publicação

12/06/2023