Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0012614-95.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI Nº 9.099/95. - Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012614-95.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012614-95.2019.8.18.0001

RECORRENTE: WELLINGTON NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI Nº 9.099/95.

- Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012614-95.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: WELLINGTON NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida que rejeitou a preliminar  e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta, mas determino a exclusão da Fundação Piauí Previdência da presente ação, extinguindo o feito, quanto a essa ré, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim como julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido de condenação ao pagamento do valor de R$ 9.939,13, referente a um período de férias acrescido do terço constitucional e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 7.986,66 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia de 3(três) meses de licença especial, referente ao período de 14/04/2009 a 13/04/2014.

O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: do resumo dos fatos; das razões para provimento do recurso. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0012614-95.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

WELLINGTON NASCIMENTO SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2023