TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006955-81.2016.8.18.0140
APELANTE: JOZE DE PINHO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
APELADO: FUNDACAO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARUJO
Advogado(s) do reclamado: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelada sofreu danos materiais a partir da conduta da Apelante.
II – Logo, constata-se que a Apelada apresentou provas da ocorrência do fato, assim como demonstrou o nexo de causalidade com o dano suportado.
III - Em face da comprovação dos danos materiais causados, o Juízo a quo decidiu de maneira acertada e deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006955-81.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOZE DE PINHO LUSTOSA
Advogado do(a) APELANTE: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A
APELADO: FUNDACAO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARUJO
Advogado do(a) APELADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOZE DE PINHO LUSTOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 5464639), a Apelante aduz, em suma: i) a ausência da responsabilidade civil; ii) a inexistência da litigância de má-fé; e iii) o não cabimento de condenação da Apelante em pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimada, o Fundação Apelada apresentou contrarrazões (id nº 5464645), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6142565.
O Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, deixou de apresentar parecer de mérito (id nº 9897179).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6142565, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a indenização por danos morais e materiais, em face dos danos causados pela Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial a ausência da responsabilidade civil, afirmando que para tanto seria necessária a conduta somada ao nexo de causalidade, os quais afirma que não restaram comprovados.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelada sofreu danos materiais a partir da conduta da Apelante.
Logo, constata-se que a Apelada apresentou provas da ocorrência do fato, assim como demonstrou o nexo de causalidade com o dano suportado.
Por conseguinte, cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos materiais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as atitudes da Apelante geraram danos à Apelada, consubstanciando o constrangimento ilegal, sendo necessária a compensação.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos materiais, as condições pessoais e econômicas das partes devem ser consideradas, e deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular a ofensora a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTO ESCOLAR. PENDÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EQUITATIVO. MANTENÇA. DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO. 1 - Em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, ao grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. No presente caso, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação por dano moral, vez que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) é compatível com os critérios que devem ser observados. 2 - São cabíveis danos materiais nas hipóteses de contratação de advogado particular para fins de ingressar com ação judicial, haja vista o princípio da reparação integral que preconiza a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos por quem teve seu patrimônio lesado por um ato ilícito, razão pela qual imperiosa a reforma da sentença apenas nessa parte, a fim de que o valor pago para o advogado patrocinar ação anterior (R$ 800,00) seja computado como dano e por isso objeto de recompensação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04491929520138090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018).
Por consequência, em face da comprovação dos danos materiais causados, o Juízo a quo decidiu de maneira acertada e deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0006955-81.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOZE DE PINHO LUSTOSA
RéuFUNDACAO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARUJO
Publicação13/07/2023