Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0752290-70.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Revisão criminal procedente. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida, às fls. 82/87, id. 10796615 e, modificar A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado, nos termos do voto do Relator. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0752290-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0752290-70.2023.8.18.0000

REQUERENTE: LUCAS DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO

REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.

1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça.

2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

3. Revisão criminal procedente. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida, às fls. 82/87, id. 10796615 e, modificar A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta por Lucas da Silva Moura, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com condenação proferida em seu desfavor pela 7a. Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, sustenta o peticionante que foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter cometido o delito do art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à fração mínima, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

Diz que apresentou recurso de apelação criminal a este Egrégio, ocasião que a 1a. Câmara Criminal manteve integralmente a condenação.

Sustenta equívoco na dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. Fase da dosimetria da pena, visto que a magistrada sentenciante afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em virtude de ações penais em curso em desfavor do revisionando, situação totalmente vedada, hoje, pelos Tribunais Superiores.

Com base no exposto, requereu a concessão de medida liminar, expedindo-se imediato contramandado de prisão imposta ao Revisionando nos autos do Processo n. 0007140-51.2018.8.18.0140 de origem da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, até o julgamento final desta Revisão Criminal, corrigindo-se sua pena final com base nas teses acima expostas, além de aplicado o regime inicial de cumprimento de pena na forma do art. 33, §2° do CP.

Colaciona documentos.

Certidão de Trânsito em Julgado da sentença objurgada, fls. 79, id. 10524888.

A medida liminar foi deferida, em fls. 82/87, id. 10796615.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 98/102, id. 11114653, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso e, caso estas Câmaras entendam o contrário, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revidente encartado na presente Ação de Revisão Criminal interposta por Lucas da Silva Moura

É o sucinto relatório. Encaminhe-se os autos à revisão, conforme determina o art. 254 do RITJPI.

 


VOTO


 

Este pedido de revisão criminal vem embasado no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

De início, cumpre destacar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam, taxativamente, enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada”. (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 990).

Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de fl. 87, id. 4306147.

Pois bem. Entendo que é o caso de acolhimento do pleito do revisionando.

A sentença ora objurgada, quanto ao capítulo da dosimetria da pena, 3a fase, em que pese a época de sua prolação a jurisprudência utilizada era a vigente, hoje, o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores é diverso do que lá está posto, visto que inadmissível o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, apenas com base em ações penais em curso distribuídas em nome do condenado.

Para tanto, cito além do Tema 1139 C.STJ que pacificou o entendimento, diversos outros julgados neste sentido:

 

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (Tema Repetitivo: 1139)

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, O FUNDAMENTO DECLINADO NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PENA REDIMENSIONADA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Não houve concreta impugnação ao fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.

2. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.

3. A quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

(AgRg no AREsp n. 2.180.610/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho pu ramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.

2. Não houve concreta impugnação ao fundamento utilizado na decisão agravada para reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.

3. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.

4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Ademais, em relação ao crime de corrupção ativa, as instâncias de origem fixaram o número de dias-multa de maneira desproporcional, se comparado com a pena privativa de liberdade imposta.

 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e reduzir o número de dias-multa referente ao crime de corrupção ativa, redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

(AgRg no AREsp n. 2.243.962/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

 

Sendo assim, não resta outra alternativa a não ser reconhecer que a condenação, nesta parte, viola texto expresso de lei, na forma do art. 621, I do CPP, retificando-a neste momento:

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento, reconheço porém a causa de diminuição prevista no §4°, art. 33 da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado), reduzindo a pena provisória em 2/3, resultando num quantum de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa.

 

Portanto, fixo, em definitivo, a pena corporal do requerente em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Deixo de proceder a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, face ao não preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 44 do CP.

Dispositivo

À vista do exposto, dissentindo do parecer ministerial, confirmo a medida liminar deferida, às fls. 82/87, id. 10796615 e, modifico A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO REVISIONANDO PARA 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, além de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, oficiando-se, definitivamente, ao juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI para que cumpra a presente decisão em sua integralidade, adequando a execução da pena do requerente ao novo quantum de pena ora fixado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclésio Sousa da Silva, Juiz convocado e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/ Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de outubro de 2023.  

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752290-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

LUCAS DA SILVA MOURA

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

23/10/2023