TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800994-55.2019.8.18.0162
RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LORENA OLIVEIRA DE ANDRADE, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À CONCESSIONÁRIA. COMPROVADO ATO ILÍCITO DA IMOBILIÁRIA. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800994-55.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRIDO: LORENA OLIVEIRA DE ANDRADE - PI19887-A, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgo procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para confirmar a liminar e determinar fornecimento de energia elétrica do imóvel da Requerente (Unidade Consumidora nº 1690900-3), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa e condenar a Ré EQUATORIAL a pagar à Autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese: requer a condenação por danos morais da parte recorrida Porto Imobiliaria em razão da conduta ilícita desta por ter solicitado o corte de energia.
Sem contrarrazões das recorridas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O presente recurso deve ser analisado sob a égide do Código Civil em razão de se tratar de contrato de locação firmado com requerida Porto Imobiliária LTDA. Porém, o que se analisa aqui é a conduta da requerida em solicitar o corte de energia da unidade consumidora 1690900-3 no nome da recorrente e que estava sem débitos.
Depreende-se dos autos que o corte de energia foi solicitado pela recorrida Porto Imobiliária LTDA, mesmo a unidade consumidora estando no nome da recorrente e que esta não requereu a interrupção do fornecimento de energia elétrica Assim, incontroverso que a interrupção foi indevida, tendo em vista a ausência de prova de irregularidade, assim como a inexistência de débito pendente junto à concessionária.
Portanto, inviável admitir-se a suspensão, do fornecimento de luz por parte do locador de imóvel que se sente prejudicado pelo inadimplemento do locatário como forma de constranger o inquilino. Assim, a interrupção indevida, pelo locador, de fornecimento de luz para a unidade locada, gera ilícito civil, impondo-se o dever de indenizar.
A prática ilícita apontada violou os direitos subjetivos da personalidade da recorrente, porquanto esta se viu privada de um bem indispensável a uma vida digna (energia elétrica) de forma abrupta e sem qualquer comunicação.
A recorrida ao solicitar o corte de energia cometeu ato ilícito, posto que referida conduta não é aceita no ordenamento jurídico. Este é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À CEB. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Reputa-se ato ilícito o pedido de desligamento de energia elétrica feito pelo locador em momento em que o imóvel ainda era ocupado pela locatária. Mesmo diante da pendência de pagamento da fatura de energia elétrica não pode o locatário valer-se de tal ato para obrigar a efetivação do pagamento ou a desocupação de pronto do imóvel. Presentes os requisitos que legitimam a responsabilização do apelante pelos danos morais suportados pela apelada, tendo em vista a presença do liame subjetivo enlaçando o abalo por ela experimentado e a conduta ilícita perpetrada pelo apelante, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação mostra-se razoável e suficiente ao caso em epígrafe. (TJ-DF 20150910212392 DF 0021030-73.2015.8.07.0009, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 225/247)
Assim, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização da recorrida Porto Imobiliária LTDA pelos danos morais comprovadamente suportados pela recorrente, visto que presente o liame subjetivo enlaçando o abalo moral por ela experimentada e a conduta ilícita perpetrada pela recorrida.
Cumpre analisar a expressão do valor assegurado à vítima a título de compensação, o valor da indenização deve ser fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida, bem como com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Estabelecidos esses parâmetros, entendo que deve ser arbitrado, a título de danos morais, contra Porto Imobiliária LTDA, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar também a ré Porto Imobiliária LTDA, a título de danos morais, a pagar a parte autora o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800994-55.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/07/2023